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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0006830-83.2024.8.16.0045

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
15/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0006830-83.2024.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e substituição por penas restritivas de direitos.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (b) é possível afastar o tráfico privilegiado diante da demonstração de dedicação do réu a atividades criminosas; (c) devem ser readequadas a pena e o regime prisional fixados na sentença; (d) é necessário o prequestionamento expresso da matéria constitucional e infraconstitucional suscitada.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Comprovada a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, inexistindo controvérsia quanto à condenação.3.2. A causa de diminuição do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas.3.3. As provas extraídas de relatórios telefônicos, diálogos com terceiros, investigação prévia e apreensão de droga fracionada indicam atuação habitual e estruturada na traficância.3.4. As conversas demonstram tratativas reiteradas de compra e venda de entorpecentes, afastando a hipótese de conduta ocasional ou amadora.3.5. A quantidade de droga (222,3g de maconha) reforça, em conjunto com os demais elementos, a dedicação à atividade ilícita.3.6. O afastamento da minorante decorre de elementos adicionais àqueles que configuram o próprio crime, inexistindo bis in idem.3.7. Reconhecida a dedicação a atividades criminosas, inviável a aplicação da minorante em qualquer fração.3.8. Readequação da pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto, em razão do quantum de pena aplicada.3.9. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de concessão do sursis penal, diante do quantum da reprimenda.3.10. O prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais suscitados, pretendido pela defesa em contrarrazões, mostra-se desnecessário, uma vez que o julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos indicados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adotada para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido, para afastar o tráfico privilegiado e readequar a pena definitiva e o regime prisional.Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I, e 59, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4ºJurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no HC nº 863.225/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.074.411/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002843-53.2023.8.16.0181, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 27.03.2025; TJPR, Embargos de Declaração nº 0068094-63.2025.8.16.0014, Rel. Denise Hammerschmidt, j. 08.03.2026