Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto a presente execução. Custas pelo executado. Após, baixa na distribuição. Arquivem-se.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto a presente execução. Custas pelo executado. Após, baixa na distribuição. Arquivem-se.
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movida em face da Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR. Citado, o executado efetuou o pagamento, ocorrendo, em sequência, o respectivo levantamento pela parte credora. Em sequência, intimada acerca da satisfação do crédito, a parte exequente deixou transcorrer o seu prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual presume-se satisfeito em sua integralidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto a presente execução. Custas pelo executado. Após, baixa na distribuição. Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data e assinatura do sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito