Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA AUTOS N.º: 1002814-60.2025.4.01.3901 AUTOR (A): IVANETE FARIAS DA SILVA SOUZA OBJETO: Aposentadoria Rural RÉU: INSS SENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada) I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II – Fundamentação O objeto desta demanda é a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Assim, para a resolução do mérito, é preciso analisar se o autor preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, que são: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pro tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. Veja-se: Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento Salienta-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995): A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material de vê ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Assim é a posição da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs: Súmula n.º 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Porém, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carencial exigido. Assim entende a TNU: Súmula n.º 14 da TNUJ: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. A frágil prova material trazida aos autos pela parte autora não é suficiente, por si só, para a comprovação do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no período carencial exigido. De fato, a parte requerente juntou documento de terreno rural em nome de Cláudio Batista da Silva, estranho ao grupo familiar, logo, não se prestam a lhe formar início de prova material. As certidões de nascimento de filhos 1992 e 1994 e de casamento (1992) são extremamente distantes da DER (21.11.2024). Como alegou o INSS em contestação, no Programa Bolsa-Família (id. 2219771735), a autora esteve vinculada ao município distante – Itapiratins - TO, distante 900 km de Eldorado dos Carajás-PA, aspecto confirmado por este juízo (2020 a 2023). As provas orais não foram suficientes para superar as inconsistências e fragilidades presentes nos autos. Assim, este juízo não se convenceu do exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido, restando incabível a concessão da aposentadoria rural pleiteada. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal