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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1004839-54.2026.4.01.3305

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1004839-54.2026.4.01.3305
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência da ação, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004839-54.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEIDE BARBOSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - SC72670 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por CLEIDE BARBOSA MARTINS contra a Caixa Econômica Federal, na qual se busca a regularização do registro de imóvel adquirido de terceiros, com posterior baixa do gravame fiduciário ou a expedição de carta de adjudicação compulsória do imóvel objeto de negociação. Houve decisão determinando à Demandante a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de algum dos requisitos legais § único do art. 321 c/c art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: que informasse se houve anuência, comunicação ou qualquer forma de reconhecimento da transferência pela Caixa Econômica Federal; promovesse a inclusão de CAMILA KELLY GOMES ARAÚJO no polo passivo da demanda, apresentando sua qualificação completa e endereço para citação; juntasse aos autos o comprovante de residência atualizado e justificasse o valor atribuído à causa. Intimada, a parte Autora juntou pedido de desistência no Id 2267199957. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Como se vê do relatório acima, a inicial foi apresentada sem as especificações claras para o regular processamento da ação e, embora intimada especificamente para tanto, a parte autora apenas requereu a desistência do processo. O pedido de desistência foi protocolado antes mesmo da citação da ré. Diante de tais condições, dispensável a anuência da requerida para homologação do pleito. III - Dispopsitivo Ante o exposto, homologo a desistência da ação, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro-BA, data da assinatura eletrônica, JORGE PEIXOTO Juiz Federal