Ementa
PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008434-11.2026.8.16.0045 Processo: 0008434-11.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$15.853,47 Autor(s): ALBINO RESQUETI representado(a) por BENTO, PERES & CIA LTDA Réu(s): LUCI NEIDE MASOCHIN (OU) RONISE MASOCHIN GUEDES Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, o ajuste celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença. 2. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência. Caso contrário, na forma do acordo. 3. Custas pela parte requerida/executada ou na forma do acordo. 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições ou bloqueios na forma acordada. Se nada for estipulado, aguarde-se a comunicação do cumprimento do acordo. 6. Havendo eventual mandado pendente de cumprimento, o Sr° Oficial de Justiça para que proceda imediatamente a sua devolução. 7. Desnecessária a suspensão do feito pelo prazo do acordo, eis que ante a notícia de eventual descumprimento, a parte interessada pode requerer o desarquivamento do feito, dando início ao cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC. Após quitadas as custas e nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias.