Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052661-88.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOILSON RODRIGUES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANGELA SOUZA DOS SANTOS - BA74403, LUIS PAULO SANTOS ARGOLO - BA72785 e PAULA VITORIA REIS SANTOS - SC65260 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA (RESUMO EM LINGUAGEM CIDADÃ) 1. O Conflito: O trabalhador pediu a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. Ele também solicitou que o INSS contasse de forma mais vantajosa (como "tempo especial") os anos em que trabalhou exposto a ruídos altos e produtos químicos. 2. A Deficiência: A perícia médica e os documentos do processo confirmaram que o autor tem perda auditiva permanente. A deficiência foi classificada como leve (de 2009 a 2014) e grave (a partir de 2015). 3. O Tempo Especial: Ficou comprovado que o autor trabalhou em condições prejudiciais à saúde, em contato com óleos e graxas, entre os anos de 2002 e 2008. 4. A Aplicação da Lei: A lei não permite usar a redução de tempo por deficiência e por trabalho especial ao mesmo tempo. Porém, como o trabalho perigoso aconteceu antes de o autor ficar com a audição prejudicada (2009), é permitido converter e somar esse tempo antigo para adiantar a aposentadoria. 5. Impacto da Decisão: Somando o tempo convertido e o período com deficiência, o trabalhador atingiu todos os requisitos legais. Por isso, o INSS foi condenado a conceder a aposentadoria desde a data do pedido administrativo (02/10/2023) e a pagar todos os valores atrasados. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por JOILSON RODRIGUES SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, com pedido cumulado de averbação de tempo de serviço especial e antecipação dos efeitos da tutela. O autor narra que requereu o benefício na via administrativa em 02/10/2023 (NB 2271353178), o qual foi indeferido sob o argumento de não comprovação da condição de deficiência. Alega ser portador de perda auditiva bilateral progressiva e irreversível (CID10: H93.5), moléstia esta reconhecida como doença ocupacional nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000489-78.2017.5.05.0001, que declarou a nulidade de sua dispensa e determinou a sua reintegração aos quadros da TAM Linhas Aéreas S/A (Id 2199592631). Sustenta que o INSS equivocou-se no cômputo de seu tempo de contribuição, já que ignorou o período de reintegração judicial e a especialidade do labor exercido com exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos). Requer o reconhecimento da especialidade de todo o período de labor com a empresa TAM Linhas Aéreas S/A, sua conversão, e a concessão da aposentadoria. A autarquia previdenciária apresentou contestação padrão, sustentando, dentre outras matérias de defesa, a legalidade do ato administrativo, ante a ausência de comprovação da especialidade do labor e da deficiência, bem como a impossibilidade de cumulação de redução de tempo por deficiência e por tempo especial. Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses de defesa, requerendo a realização der perícia médica e reiterando o pedido de procedência da ação (Id 2211594536). Foi produzida prova pericial médica em juízo (Laudo Pericial, ID 2235809836), sobre a qual as partes se pronunciaram, tendo o INSS apresentado impugnação, requerendo sua complementação e avaliação social, enquanto a parte autora anuiu à sua conclusão (Ids 2241349569, 2241896207). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Validade e Suficiência da Prova Pericial A causa encontra-se madura para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que o acervo documental e a prova técnica produzida são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de complementação ou produção de outras provas. Nesse cenário, rejeito a impugnação e o pedido de complementação voltados contra o laudo de perícia judicial, bem como a pretensão de reavaliação social. O trabalho elaborado pela auxiliar do juízo mostra-se completo, robusto e devidamente fundamentado, tendo a perita respondido de forma objetiva aos quesitos das partes. A mera discordância com a conclusão pericial não invalida a prova nem justifica a reabertura da instrução processual, impondo-se o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, tal como estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Da Prescrição Com base no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ, afasto a prescrição quinquenal, visto que entre a DER (02/10/2023) e o ajuizamento da ação (23/07/2025) transcorreram menos de cinco anos. 3. Da Avaliação da Deficiência e seu Grau A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor à concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (art. 201, § 1º, da CF/88 c/c Lei Complementar nº 142/2013), mediante a averbação de períodos laborados em condições especiais e a aferição do grau de sua deficiência auditiva. A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece requisitos diferenciados para a aposentadoria do segurado com deficiência, exigindo, para o homem, 25 anos de contribuição (deficiência grave), 29 anos (moderada) ou 33 anos (leve). A avaliação do grau de deficiência não se restringe ao diagnóstico clínico, impondo-se a análise biopsicossocial (art. 2º da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) para verificar como o impedimento, em interação com barreiras, obstrui a participação plena do indivíduo na sociedade. A auxiliar do juízo atestou que o autor é portador de hipoacusia neurossensorial bilateral moderada a severa (CID-10 H90.3) e perda auditiva progressiva (CID-10 H93.5), de caráter irreversível. A perita fixou a Data de Início da Deficiência (DID) em 2009 (resposta ao quesito "4" do juízo; ID 2235809836, fls. 10-11). No que tange à evolução do quadro, a perita dividiu a deficiência em dois períodos: grau leve de 2009/2010, e "moderado a severo" a partir de 2011, com piora progressiva a partir de 2014/2015, destacando a expressiva limitação funcional na comunicação e na segurança em ambientes ruidosos. Nas palavras da auxiliar do juízo: “o periciando apresenta redução significativa da capacidade de compreensão de fala, principalmente em ambientes com ruído, dificuldades de comunicação interpessoal, necessidade de uso contínuo de aparelho auditivo e restrição a atividades que dependem de audição plena para segurança e desempenho técnico.” Neste ponto, à luz do modelo biopsicossocial e diante do robusto conjunto probatório, não há como classificar a deficiência como meramente moderada no período posterior ao ano de 2015. O autor, mecânico de aeronaves, foi irregularmente dispensado em razão de sua deficiência e impedido de exercer suas atividades no pátio operacional. Conforme reconhecido na Reclamatória Trabalhista nº 0000489-78.2017.5.05.0001, ficou comprovado que as condições de trabalho atuaram como concausa para a surdez, culminando em sua inaptidão para o ambiente operacional ainda no ano de 2015 e obrigando o judiciário a determinar sua reintegração (ID 2199592766, fl. 3; ID 2199594449, fl. 43). Conforme já se pronunciou o Tribunal Regional da 1ª Região, a surdez neurossensorial bilateral, com comprometimento da comunicação, impõe o enquadramento como deficiência de grau severo (grave). O fato de o autor manter autonomia para o autocuidado não elide a barreira severa de comunicação que obstrui sua participação laborativa e social plena, mesmo com o uso de aparelho auditivo (AASI). Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: [...] 3. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2013 (nascimento em 17/06/1958), conforme carteira de identidade à p. 24. No que concerne ao tempo mínimo de contribuição e contagem recíproca relativamente ao tempo de existência da deficiência, verifica-se que, na data de entrada do requerimento administrativo em 17/05/2017, a apelante contava com mais de 29 anos de contribuição, consoante CNIS juntado às pp. 28-36. Outrossim, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de surdez neurossensorial, bilateral, de grau severo, de caráter irreversível - CID 10: H90.3 -, apresentando limitação auditiva, com comprometimento da comunicação, desde 07/11/1998 (pp. 205-207), ou seja, há mais de 18 (dezoito) anos antes da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10050220320184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024, PJe 25/03/2024) Assim, fixo os graus de deficiência do autor nos seguintes termos: • 01/01/2009 a 31/12/2014: Deficiência de Grau LEVE • 01/01/2015 até a presente data: Deficiência de Grau GRAVE. Registre-se, por oportuno, que ainda que se considerasse a deficiência do autor como de grau moderado a partir de 01/01/2015, o que atrairia a exigência de 29 anos de tempo de contribuição, em vez dos 25 anos exigidos para o grau grave, o período laborativo posterior ao referido marco seria computável integralmente como de natureza especial. Nesse cenário alternativo, incidiria a conversão do labor nocivo com a aplicação do fator multiplicador de 1,40 (referente à aposentadoria especial de 25 anos), de modo que o resultado prático do tempo contributivo permaneceria inalterado e suficiente para a concessão do benefício, conforme restará detalhado no capítulo a seguir. 4. Do Tempo Especial e da Impossibilidade de Cumulação Simultânea O autor pleiteia o reconhecimento do caráter especial do labor exercido na TAM Linhas Aéreas S/A, de 03/04/2002 a 17/02/2003 e de 15/07/2004 a 22/05/2025. No curso do tempo, diversos diplomas legais disciplinaram a comprovação da atividade especial, impondo exigências distintas conforme a época da prestação do labor (REsp 421.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005). De forma sintética: a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei 9.032/95), admite-se o enquadramento por categoria profissional ou mediante formulários e laudos fornecidos pela empresa; b) de 29/04/1995 até 05/03/1997, a comprovação se dá por formulários próprios (SB-40 ou DSS-8030) ou laudos técnicos; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo a empresa manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, nos termos da legislação previdenciária vigente. Os formulários emitidos pelos empregadores gozam de presunção de veracidade e constituem prova idônea da efetiva exposição a agentes nocivos (AC 0001556-20.2006.4.01.3700 / MA, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.176 de 11/11/2015). Ademais, quando as informações do PPP são extraídas de laudo técnico, dispensa-se a juntada deste, nos termos do artigo 161, §1º, da IN INSS/PRES nº 27/2008 e do artigo 256, IV, da IN INSS/PRES nº 45/2010. Cumpre registrar que a habitualidade e a permanência na exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que o trabalho não seja eventual nem intermitente, desde que o segurado esteja sujeito de forma habitual a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A exigência legal de habitualidade e permanência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95, sendo inaplicável aos períodos anteriores. Nesse sentido: Súmula 49 da TNU: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente" (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 09/09/2013). No que concerne ao agente físico ruído, considera-se especial a atividade que sujeita o segurado à exposição superior a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, em conformidade com a Súmula nº 29 da AGU e com a jurisprudência pacificada. Quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC (Tema 555 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux), fixou as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, quanto ao agente físico ruído, o uso do EPI não afasta a especialidade, ainda que o equipamento seja declarado eficaz. Para os demais agentes, o fornecimento de EPI não afasta a insalubridade, salvo prova inequívoca de que o equipamento neutraliza totalmente o agente agressivo, o que demanda demonstração técnica precisa da capacidade de atenuação e de seu uso efetivo e contínuo. Há situações, contudo, em que a ineficácia do EPI é presumida, como nas exposições a agentes biológicos, cancerígenos ou perigosos (por exemplo, eletricidade superior a 250 volts). A ausência de contemporaneidade do laudo técnico e, por conseguinte do PPP, não lhes retira o valor probatório, inexistindo exigência legal nesse sentido, especialmente quando não demonstradas alterações substanciais nas condições ambientais do trabalho. Tal entendimento está consagrado na Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” No mesmo sentido: TRF-1 - AC: 00016513720164013300, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018. Dito isso, verifico que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados aos autos (IDs 2199593009, 2199593025) comprovam que, no exercício da função mecânico de aeronaves e correlatas para a empresa TAM Linhas Aéreas S/A, o autor esteve exposto a agentes químicos (óleos, graxas e lubrificantes à base de hidrocarbonetos). A exposição a tais agentes químicos enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, por enquadramento no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Ademais, a tese do INSS quanto ao uso eficaz do EPI não se sustenta ante a natureza carcinogênica e tóxica dos agentes em questão. A exposição a óleos, graxas ou lubrificantes à base de hidrocarbonetos, na manutenção mecânica de aeronaves, atrai a análise qualitativa (Anexo 13 e 13-A da NR-15, aprovada pela Portaria MTE 3.214/78), por se tratarem de substâncias que sabidamente guardam hidrocarbonetos aromáticos em suas composições. Tratam-se de agentes químicos presentes na LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), de modo que, independentemente do nível de concentração e ainda que exista EPI certificado como eficaz, autorizam o enquadramento da atividade como especial. Cito, a propósito, recente precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: [...] 8. Os referidos agentes químicos são tipos de hidrocarboneto que se enquadram no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831 /1964 e são derivados do benzeno, presente nos "hidrocarbonetos aromáticos" (tolueno, xileno e outros). Tratam-se de substâncias confirmadamente carcinogênicas para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68 . § 4º, do Decreto 3.048 /99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78). 9. A verificação da danosidade, no caso daqueles agentes químicos (Tolueno e Xileno) ocorre pelo viés qualitativo (NR 15, item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A), não se exigindo limites de tolerância, mas a simples constatação da presença do agente nocivo para a sua comprovação, independentemente da mensuração da concentração do agente. (TRF-1 - AMS: 00038958020154013814, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 07/11/2019). [...] (AC 1059692-04.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024) Além disso, houve demonstração de exposição a ruído em intensidades superiores aos limites toleráveis no período laborado a partir de 01/11/2010, com aferição pela metodologia NHO-01 Fundacentro, consoante formulários de Ids 2199593009 e 2199593025, evidenciando o enquadramento, também, no código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Por sinal, os PPPs informam os responsáveis técnicos por todo o período avaliado e, além disso, o mero fornecimento de EPI não basta para afastar a especialidade do labor (ID 2199593009 e ID 2199593025). Em verdade, conforme acima declinado, a exposição nociva a ruído serviu de concausa para a surdez bilateral ora reconhecida, a qual ensejou a deficiência que fundamenta o pedido de Aposentadoria de Pessoa Deficiente por Tempo de Contribuição. Impende ressaltar que os argumentos do Instituto Réu, atinentes a aspectos meramente formais do PPP, são insuficientes para afastar a validade da prova, que bem salienta a exposição habitual ao fator de risco. Destarte, o segurado não pode ser penalizado por falhas formais no preenchimento dos formulários que não comprometem a comprovação da exposição a agentes nocivos, por se tratar de responsabilidade do empregador, sobretudo quando a exposição habitual aos fatores de risco - ruído e hidrocarbonetos aromáticos - é inerente à atividade desempenhada (mecânico de aeronaves e correlatas), exercida na área operacional de empresa de transporte aéreo. Ademais, cabe ao Ministério do Trabalho o poder de fiscalização, podendo o INSS, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais para afastar eventuais dúvidas, bem como inspecionar o ambiente de trabalho. A prova em questão só poderia ser posta de lado diante de contraprova relevante que demonstrasse o equívoco técnico ou sua falsidade, o que não constou dos autos. Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 03/04/2002 a 17/02/2003 e de 15/07/2004 a 31/12/2014, laborados na empresa TAM Linhas Aéreas S/A. Destaco que limitei o reconhecimento do tempo especial a 31/12/2014. Isso ocorre porque o art. 10 da LC nº 142/2013 veda expressamente a cumulação da redução de tempo por deficiência com a redução por tempo especial no mesmo período contributivo. No entanto, a vedação recai apenas sobre a cumulação simultânea, sendo plenamente possível o aproveitamento e a conversão de tempo especial laborado em período anterior ao início da deficiência, somando-o ao cômputo final da aposentadoria da pessoa com deficiência. Cito, a propósito, o seguinte precedente: [...] 2. De acordo com o art. 10 da LC 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 3. O Decreto 3.048/1999, por sua vez, em seu artigo 70-F, confirma a impossibilidade da citada acumulação, mas garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive da pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado. 4. Comprovada a deficiência em grau leve e contando a parte autora com tempo de contribuição superior a 33 anos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data da DER. (TRF-4 - AC: 50194475620184047000 PR, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 25/10/2022, 11ª Turma) Considerando que a data de início da deficiência grave foi fixada a partir do ano de 01/01/2015, a conversão do tempo especial residual - 03/04/2002 a 17/02/2003 e de 15/07/2004 a 31/12/2014 - é devida e legal. 5. Do Preenchimento dos Requisitos para a Aposentadoria De acordo com o demonstrativo em anexo, realizando-se a conversão do tempo comum e do tempo especial anterior a 2015 para o multiplicador da deficiência preponderante (Grave), o segurado alcança os seguintes marcos na DER reafirmada (02/10/2023): • Tempo de Contribuição (convertido): 30 anos, 8 meses e 8 dias. • Carência: 424 meses. • Tempo de Deficiência Total: 17 anos, 6 meses e 2 dias (sendo 6 anos de Deficiência Leve e 11 anos, 6 meses e 2 dias, Grave). Em 02/10/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos de contribuição exigido pelo inciso I para a deficiência preponderante grave (tem 30 anos, 8 meses e 8 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 424 carências). Considerando que a documentação comprobatória do direito invocado já havia sido apresentada por ocasião do pedido administrativo (Id 2199594449, fls. 44/53), os efeitos financeiros deverão retroagir à DER (02/10/2023), conforme inteligência do Tema 1.124 do STJ. Este o quadro, o pedido merece parcial procedência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para: a) RECONHECER a condição de Pessoa com Deficiência (PcD) do autor, fixando o grau GRAVE de 01/01/2015 até a presente data; b) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 03/04/2002 a 17/02/2003 e 15/07/2004 a 31/12/2014, determinando ao INSS a averbação e a respectiva conversão para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência; c) CONDENAR o INSS a conceder a JOILSON RODRIGUES SOUSA o benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (NB 2271353178), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na reafirmação da DER, em 02/10/2023, e a pagar as prestações vencidas desde a DIB, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive com a observância das inovações introduzidas pela EC 136/2025. Diante da natureza alimentar do benefício, da idade do autor, de seu estado de saúde e da robustez da prova (probabilidade do direito e perigo de dano), DEFIRO a tutela de urgência, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, fixando a DIP (Data de Início do Pagamento Administrativo) na data desta sentença. Ante a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS ao advogado da parte autora, e são fixados em percentual mínimo incidentes sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), atentando-se para as faixas previstas no §3º, c/c o §5º do art. 85 do CPC. A base de cálculo será apurada na fase de cumprimento do julgado, quando se fará a quantificação das diferenças (CPC, art. 85, §4º, II). Sem reembolso de custas diante da assistência judiciária deferida. Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade. Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos). Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento da sentença. Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal