Ementa
cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), com data base em 25/03/2026. b) O valor devido nestes autos será destinado a parte autora, MARA ELISABETE KERBER - CPF: 868.809.429-20; c) Intimem-se. d) transitada em julgado, certifique-se nos autos e expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor para pagamento do valor acima especificado; e) Ocorrendo sua expedição, intimem-se as partes para tomar ciência; f) após a confirmação de depósito de valor, intime-se a autora para levantamento; Considerando que com a expedição da ordem de pagamento haverá o adimplemento do crédito da autora, JULGO EXTINTO o feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpridas todas as providências acima, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Juína/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001815-56.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARA ELISABETE KERBER REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Apresentada planilha de cálculo id. 2248173752 pelo INSS após pedido de cumprimento de sentença da parte exequente, esta manteve-se inerte, cabendo, portanto, sua homologação em parte e determinação dos atos para pagamento. Assim: a) HOMOLOGO a planilha de cálculo de id. 2248173752 tão somente quanto aos cálculos quanto às partes, vez que não houve condenação em honorários de sucumbência, e LIQUIDO o julgado em R$ 18.358,35 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), com data base em 25/03/2026. b) O valor devido nestes autos será destinado a parte autora, MARA ELISABETE KERBER - CPF: 868.809.429-20; c) Intimem-se. d) transitada em julgado, certifique-se nos autos e expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor para pagamento do valor acima especificado; e) Ocorrendo sua expedição, intimem-se as partes para tomar ciência; f) após a confirmação de depósito de valor, intime-se a autora para levantamento; Considerando que com a expedição da ordem de pagamento haverá o adimplemento do crédito da autora, JULGO EXTINTO o feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpridas todas as providências acima, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Juína/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal