Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1026703-46.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1026703-46.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no mínimo de cada faixa presente no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos. I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026703-46.2025.4.01.3900 AUTOR: PAULO ROBERTO OSORIO LUCAS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUANNA CAROLINA MONTEIRO PIMENTEL - PA39196 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração ao serviço ativo e indenização por danos morais, ajuizada por Paulo Roberto Osório Lucas Júnior em face da União. Narra o autor que ingressou na Força Aérea Brasileira em 02/08/1999, na condição de Soldado S1, tendo ascendido aos postos de Cabo, Sargento e, posteriormente, 1º Sargento, após aprovação nos respectivos cursos de formação. Afirma que, em 31/08/2022, apresentou grave problema na coluna, sendo internado no Hospital de Força Aérea do Galeão, onde foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos. Relata que, em 2023, foi inicialmente considerado temporariamente incapaz para o serviço militar e, posteriormente, definitivamente incapaz pela Junta Superior de Saúde. Sustenta que, em nova inspeção realizada em 2024, foi considerado apto com restrições para o exercício de suas funções, tendo retornado às atividades administrativas. Aduz que, apesar disso, foi posteriormente reformado compulsoriamente por ato administrativo que reputa ilegal, por ausência de motivação específica, ausência de indicação do CID e desconsideração da manifestação da própria Prefeitura de Aeronáutica de Belém, que defendia sua permanência em funções administrativas. Alega violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, requerendo a declaração de nulidade do ato de reforma, sua reintegração ao serviço ativo, com restabelecimento de todos os direitos e vantagens, bem como condenação da União ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais (id. 2191269437). Por decisão inicial, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido (id. 2198626811). Em atendimento à determinação judicial, o autor apresentou aditamento, informando que seu último soldo correspondia a R$ 5.483,00, atribuindo ao pedido de reintegração o montante de R$ 65.796,00 (12 parcelas vincendas) e mantendo o pedido de danos morais em R$ 20.000,00, passando o valor da causa para R$ 85.796,00 (id. 2199843434). Em decisão posterior, o Juízo verificou a existência de documentação administrativa contraditória — de um lado, ata da Junta Superior de Saúde apontando incapacidade definitiva para o serviço militar e, de outro, documento expedido pela Prefeitura de Aeronáutica de Belém reconhecendo a aptidão do autor para atividades administrativas e pleiteando a revisão da reforma — razão pela qual postergou a apreciação da tutela de urgência para após a apresentação da contestação, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da União (id. 2216826664). Regularmente citada, a União apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, sustentando que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não estaria assinada. No mérito, defendeu a plena legalidade do ato administrativo de reforma, afirmando que o autor foi considerado definitivamente incapaz para o serviço ativo pela Junta Superior de Saúde, circunstância que impôs sua reforma de ofício, nos termos dos arts. 104, 106, II, 108, VI, e 111 da Lei nº 6.880/1980. Esclareceu que o autor já havia sido reformado anteriormente, reincluído posteriormente ao serviço ativo após revisão médica e, em nova inspeção realizada em 21/10/2024, voltou a ser considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, embora apto para atividades civis, motivo pelo qual foi novamente reformado mediante Portaria DIRAP nº 5.265/3HM. Sustentou tratar-se de ato administrativo vinculado, fundado em parecer técnico da Junta Superior de Saúde, inexistindo qualquer ilegalidade. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando inexistência de ato ilícito, bem como requereu o indeferimento da tutela de urgência, defendendo a necessidade de realização de perícia médica judicial diante da controvérsia técnica existente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com condenação do autor em custas e honorários advocatícios, postulando, subsidiariamente, compensação dos valores eventualmente recebidos em decorrência da reforma. Em réplica, o autor suscitou preliminar de intempestividade da contestação, sustentando que o prazo teria se encerrado em 04/12/2025, ao passo que a defesa foi protocolada somente em 08/12/2025, requerendo a decretação da revelia da União. No mérito, reiterou as alegações da inicial, afirmando que a contestação não enfrentou adequadamente a contradição existente entre a conclusão de incapacidade definitiva e o posterior parecer de aptidão com restrições; a manifestação favorável da Prefeitura de Aeronáutica de Belém quanto à permanência do autor em funções administrativas; a ausência de motivação específica e de indicação de CID no ato de reforma; a sucessão contraditória de atos administrativos que culminaram em reforma, reinclusão e nova reforma. Reafirmou, ainda, o pedido de indenização por danos morais e a procedência integral da demanda (id. 2228019451). Sobreveio nova decisão interlocutória. O Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, reconhecendo que o contracheque juntado aos autos demonstra remuneração compatível com os critérios objetivos adotados para concessão do benefício. Também afastou a alegação de intempestividade da contestação, consignando que a União foi citada em 27/10/2025, iniciando-se o prazo em 28/10/2025, findando-se apenas em 12/12/2025, razão pela qual reputou tempestiva a contestação protocolada em 08/12/2025. No exame da tutela provisória, entendeu não estarem presentes, naquele momento processual, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, destacando que os laudos da Junta Médica Oficial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Por tais fundamentos, indeferiu, por ora, a tutela de urgência, consignando que a matéria poderá ser reapreciada por ocasião da sentença, e determinou às partes que especificassem as provas pretendidas (id. 2231553628). A União informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos, reiterando que incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade (id. 2232805992). A parte autora, apesar de intimada para a produção de novas provas, quedou-se inerte. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais suscitadas pelas partes foram apreciadas no curso da instrução. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça foi rejeitada por decisão interlocutória, que reconheceu estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. Do mesmo modo, foi afastada a alegação de intempestividade da contestação, tendo sido reconhecida sua tempestividade. Não remanescem, portanto, questões processuais pendentes de apreciação Passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que reformou o autor do serviço ativo da Aeronáutica em razão de incapacidade definitiva para o serviço militar. A reforma constitui modalidade de passagem definitiva do militar para a inatividade, disciplinada pela Lei nº 6.880/1980, cuja implementação depende da verificação dos pressupostos legais previstos no Estatuto dos Militares, especialmente quando fundada em incapacidade física. Nessas hipóteses, a Administração Pública atua amparada em avaliações técnicas realizadas pelos órgãos oficiais de saúde militar, aos quais a legislação atribui competência para examinar a capacidade laborativa do militar para o serviço ativo. Embora o controle jurisdicional dos atos administrativos seja plenamente admissível, especialmente quanto aos aspectos de legalidade, motivação, finalidade e observância das garantias constitucionais, não compete ao Poder Judiciário simplesmente substituir a conclusão técnica da Administração sem que existam elementos probatórios suficientes capazes de demonstrar a existência de erro, ilegalidade ou manifesta inadequação da avaliação administrativa. Isso porque os atos administrativos regularmente praticados por autoridade competente gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, atributo que lhes confere eficácia até demonstração em sentido contrário. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), suscetível de ser afastada mediante produção de prova idônea apta a demonstrar que a conclusão administrativa não corresponde à realidade dos fatos. No presente caso, verifica-se que o ato de reforma impugnado teve como fundamento conclusão emitida pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica (id. 2191269877), órgão técnico oficialmente competente para avaliação da capacidade laborativa dos militares. O autor sustenta que o referido ato seria ilegal porque existiriam documentos administrativos indicando sua aptidão para exercer atividades administrativas. Todavia, essas alegações, desacompanhadas de prova técnica produzida em juízo, não possuem força suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o parecer emitido pela Junta Superior de Saúde. Também não altera essa conclusão o despacho subscrito pelo Prefeito da Aeronáutica de Belém (id. 2191269845). Embora o referido documento contenha manifestação favorável à permanência do autor no exercício de atividades administrativas e pleiteie a revisão da reforma, sua natureza é eminentemente administrativa, não se tratando de parecer técnico elaborado por órgão oficial de inspeção de saúde. Assim, não possui aptidão para infirmar ou se sobrepor à conclusão médica emitida pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, órgão legalmente competente para avaliar a capacidade laborativa do militar para o serviço ativo. Eventual discordância em relação à conclusão da Junta Superior de Saúde somente poderia ser demonstrada mediante prova técnica idônea produzida em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Cumpre ressaltar que a própria decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência consignou que os laudos expedidos pelas Juntas Médicas Oficiais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, destacando que eventual superação dessa presunção dependeria da produção de prova robusta em sentido contrário. Encerrada a fase postulatória, o Juízo oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. A União informou não possuir outras provas além daquelas já constantes dos autos. Quanto ao autor, entretanto, embora recaísse sobre ele o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixou de requerer a produção de prova apta a infirmar a conclusão técnica constante do parecer da Junta Superior de Saúde. Em controvérsias que envolvem a higidez de avaliações médicas oficiais, a produção de prova pericial judicial revela-se, em regra, o meio mais adequado para eventual demonstração de desacerto da conclusão administrativa. Entretanto, mesmo tendo sido regularmente intimado para especificar as provas que entendesse pertinentes ao deslinde da controvérsia, o autor permaneceu inerte, deixando de requerer a produção de perícia judicial ou qualquer outro meio probatório capaz de desconstituir o ato administrativo impugnado. A ausência dessa iniciativa probatória impede que o Poder Judiciário substitua a conclusão técnica da Junta Superior de Saúde apenas com fundamento nas alegações formuladas na petição inicial ou em documentos administrativos que não possuem aptidão, por si sós, para infirmar o parecer oficial que embasou a reforma. Assim, inexistindo prova suficiente capaz de afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado, não se desincumbiu o autor do ônus probatório que lhe incumbia. Não demonstrada a alegada ilegalidade da reforma, igualmente não prosperam os pedidos de reintegração ao serviço ativo e de restabelecimento das vantagens funcionais, por constituírem consequências que pressupõem o reconhecimento da nulidade do ato administrativo. Pela mesma razão, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil invocada decorre exclusivamente da alegada ilegalidade da reforma, circunstância que não restou comprovada nos autos. Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no mínimo de cada faixa presente no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos. I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto