Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052502-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALISSON MARCAL DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por Alisson Marçal de Oliveira contra a União, objetivando o reconhecimento de sua condição de terceiro de boa-fé, a declaração de ilegitimidade do perdimento decretado na esfera penal e a restituição da motocicleta Yamaha/YBR150 Factor ED, placa SGV8I25, apreendida em investigação criminal e posteriormente declarada perdida em favor da União. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei 10.259/01. II. Fundamentação De início, cumpre rejeitar a preliminar de coisa julgada material suscitada pela União. Isso porque a sentença penal condenatória, ao decretar o perdimento da motocicleta em favor da União, ressalvou expressamente a possibilidade de eventual terceiro de boa-fé pleitear a restituição do bem por meio de ação de conhecimento perante o juízo competente. Assim, longe de obstar a presente demanda, o próprio título judicial que decretou o perdimento reconheceu a viabilidade do ajuizamento de ação autônoma destinada à demonstração da alegada condição de terceiro de boa-fé, razão pela qual não há falar em formação de coisa julgada sobre a pretensão ora deduzida. Igualmente não prospera a alegação de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fundada no art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei 10.259/2001. O referido dispositivo exclui da competência dos Juizados Especiais apenas as causas que versem sobre bens imóveis da União, não havendo qualquer restrição quanto às demandas envolvendo bens móveis. Desse modo, inexistindo vedação legal expressa, mostra-se incabível conferir interpretação ampliativa à norma restritiva de competência para alcançar hipóteses não contempladas pelo legislador, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, também não assiste razão à parte ré. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2.º e 3.º).” (Cf. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.131.155/RS, Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 13/03/2023). (No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.478.886/SP, Quarta Turma, ministro Raul Araújo, DJ 31/3/2020.) Na hipótese dos autos, a União limitou-se a impugnar genericamente a eventual concessão da gratuidade da justiça, sem indicar qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte autora ou de evidenciar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nessa perspectiva, não tendo sido elidida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se rejeitar a impugnação e deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Passo ao mérito. A controvérsia dos autos consiste em verificar se é cabível a restituição de veículo apreendido e posteriormente declarado perdido em favor da União, quando o seu proprietário alega ostentar a condição de terceiro de boa-fé, apesar de o bem ter sido utilizado na prática do crime de tráfico de drogas. O perdimento de bens empregados na prática da traficância ou dela provenientes constitui efeito patrimonial da condenação criminal, encontrando fundamento no art. 243 da Constituição Federal e regulamentação, no âmbito da Lei de Drogas, pelo art. 63 da Lei 11.343/2006. No mesmo sentido, o art. 91, inciso II, do Código Penal estabelece como efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos utilizados na prática delitiva, bem como dos produtos e proveitos do crime, ressalvando, expressamente, os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé. Em consonância com esse regime jurídico, o § 6º do art. 60 da Lei 11.343/2006 dispõe que, comprovada a origem lícita do bem ou do valor apreendido, o magistrado deverá determinar sua liberação. Embora o dispositivo confira tratamento específico aos veículos apreendidos durante o transporte de drogas, submetendo sua destinação ao regime previsto nos arts. 61 e 62 da referida lei, preserva expressamente o direito do terceiro de boa-fé. Disso decorre que a utilização do veículo na prática do tráfico de entorpecentes, por si só, não conduz ao seu perdimento definitivo em relação ao proprietário que demonstre não ter concorrido para a atividade criminosa. Nessa perspectiva, compete àquele que pleiteia a restituição do bem comprovar, de forma satisfatória, sua condição de terceiro de boa-fé. Para tanto, não é suficiente a demonstração da propriedade formal ou da origem lícita do veículo. Incumbe ao requerente evidenciar, mediante elementos concretos, que não participou da prática delituosa, nem contribuiu para sua ocorrência, ainda que por culpa in vigilando ou in eligendo, demonstrando que desconhecia a destinação ilícita conferida ao bem e que adotou as cautelas objetivamente exigíveis para impedir sua utilização na atividade criminosa. Somente diante da comprovação desses requisitos mostra-se possível afastar os efeitos do perdimento e reconhecer o direito à restituição do veículo. Cumpre, ainda, registrar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.491 (Tema 647 da repercussão geral), ocasião em que a Corte fixou a tese de que "é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal." Desse modo, a decretação do perdimento não está condicionada à demonstração de que o bem era habitualmente empregado na atividade criminosa, bastando a comprovação de sua utilização na prática delitiva. Dito isso, na hipótese dos autos, embora a parte autora tenha comprovado a propriedade formal do veículo e a licitude de sua aquisição, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar sua condição de terceiro de boa-fé. De igual modo, a ausência de demonstração da habitualidade da utilização do bem para a prática do tráfico de drogas mostra-se irrelevante para a solução da controvérsia, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da repercussão geral. Com efeito, o conjunto probatório não evidencia que o demandante desconhecia a destinação ilícita conferida ao veículo ou que tenha adotado as cautelas objetivamente exigíveis para impedir sua utilização na atividade criminosa. Ao contrário, verifica-se que o autor mantém estreita relação de parentesco com o corréu Amaury Marçal da Silva, seu primo, preso em flagrante e posteriormente condenado pelo crime de tráfico de drogas, sendo razoável concluir que tinha conhecimento de sua vida pregressa. Conforme consignado na sentença penal acostada aos autos, Amaury Marçal da Silva ostentava, à época dos fatos, três condenações criminais transitadas em julgado pela prática de delitos, circunstância que reforça a conclusão de que o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que agiu com a diligência objetivamente esperada para impedir a utilização de seu veículo na prática criminosa. Desse modo, ausente prova suficiente da alegada condição de terceiro de boa-fé, não há fundamento jurídico para afastar os efeitos do perdimento regularmente decretado na esfera penal, impondo-se a improcedência do pedido de restituição do bem. III – Dispositivo À vista do exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1.º da Lei 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2.º da Lei 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos arts. 1.010, § 3.º. e 1.012, § 3.º, ambos do CPC. Não havendo recurso, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)