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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença 0004566-50.2016.4.01.3400

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0004566-50.2016.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço o cumprimento integral da obrigação de pagar e, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em relação aos executados. Determino o imediato desfazimento de eventual negativação SERASAJUD, bem como de outras eventuais restrições existentes. Certifique-se. À Secretaria para que adote as providências subsecutivas necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 0004566-50.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA POLO PASSIVO: EXECUTADO: EDITORA ALTO ASTRAL LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em face de EXECUTADO: EDITORA ALTO ASTRAL LTDA A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, a fim de que este Juízo intimasse a parte executada para satisfazer a obrigação de pagar, conforme cálculos apresentados/homologados. A parte executada noticiou o integral cumprimento da obrigação, mediante juntada de comprovantes pertinentes. Por seu turno, instada a se manifestar, a parte exequente confirmou a integral satisfação de seu crédito e requereu a extinção do corrente feito, com base no art. 924, II, do CPC. É o relatório suficiente. DECIDO: Dispõe o art. 924, II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Ademais, conforme o E. STJ, "a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu." (STJ - REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, in DJe de 01/08/2018) (destaquei.) No presente caso, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento integral do valor devido e a parte exequente, por sua vez, acusou ter sido satisfeito o seu crédito, de modo que a extinção da presente execução é a medida que se impõe. Ante o exposto, reconheço o cumprimento integral da obrigação de pagar e, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em relação aos executados. Determino o imediato desfazimento de eventual negativação SERASAJUD, bem como de outras eventuais restrições existentes. Certifique-se. À Secretaria para que adote as providências subsecutivas necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intimem-se. Cumpra-se imediatamente. Brasília, data da assinatura digital.