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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010885-84.2025.4.01.3502

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1010885-84.2025.4.01.3502
Inteiro teor

Ementa

tencial (BPC/LOAS) atualmente percebido pela autora desde 09/06/2021, constata-se que as limitações que ensejaram sua concessão são substancialmente as mesmas discutidas na presente demanda, evidenciando a continuidade da condição incapacitante. Assim, como a autora deixou de verter contribuições previdenciárias ainda nos idos de 2016, tornando a fazê-lo somente em 04/2024, vê-se que a incapacidade é preexistente a esse reingresso no RGPS, sendo caso de aplicação do óbice previsto no art. 42, § 2º, da LBPS e na Súmula 53 da TNU. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1010885-84.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA DOS REIS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício. O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2253327919) atestou que a parte autora é “Portadora de doença osteoarticular degenerativa cervical e lombar, discopatia degenerativa multissegmentar, protrusões discais cervicais, abaulamento/protrusão discal lombar com contato radicular em L5 à esquerda, lombocervicalgia crônica e sequela ortopédica pós-traumática/pós-operatória em tornozelo esquerdo. CID: M47.8, M51.1, M51.9, M50.1, M54.1, M54.2, S82.5, S82.6, T93.2, M25.5.” (quesito “1”), gerando quadro de incapacidade laborativa (quesito “3”). Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), 11/10/2025. Sem embargo, merece acolhimento a argumentação da autarquia previdenciária quanto à preexistência do quadro incapacitante. Isso porque, ao se analisar o benefício assistencial (BPC/LOAS) atualmente percebido pela autora desde 09/06/2021, constata-se que as limitações que ensejaram sua concessão são substancialmente as mesmas discutidas na presente demanda, evidenciando a continuidade da condição incapacitante. Assim, como a autora deixou de verter contribuições previdenciárias ainda nos idos de 2016, tornando a fazê-lo somente em 04/2024, vê-se que a incapacidade é preexistente a esse reingresso no RGPS, sendo caso de aplicação do óbice previsto no art. 42, § 2º, da LBPS e na Súmula 53 da TNU. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica.