Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Processo nº: 0004824-71.2026.8.16.0130 Polo Ativo(s): Alex Sandro Garcia MELISSA FERNANDES DE MOURA GARCIA Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Vistos etc. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que é desnecessária dilação probatória para julgamento da demanda. 2.2. Preliminar 2.2.1. Ausência de Interesse de Agir A reclamada pediu a extinção do processo por carência da ação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. Afirma que o reclamante não demonstrou qualquer tentativa de solução administrativa junto aos canais de atendimento disponibilizados pela empresa. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, a tentativa de solução administrativa pelos canais de atendimento da Reclamada não constitui requisito para o ajuizamento da ação, inexistindo previsão legal que imponha tal condicionamento. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) e o ordenamento apenas estimula, sem impor, a autocomposição. Presentes a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional e a resistência evidenciada pela defesa, afasta-se a alegada carência de ação. 2.2.2. Pugnação à justiça gratuita. A reclamada impugna o benefício da justiça gratuita. Contudo, consta dos autos declaração de hipossuficiência hábil juntada com a petição inicial, inexistindo elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita, rejeitando-se a impugnação. 2.2.3. Suspensão do processo pelo Tema 1.417 de Repercussão Geral Por meio da decisão publicada no RE 1.560.244/RJ, proferida pelo relator MIN. DIAS TOFFOLI, houve determinação de suspensão do processamento de todas as demandas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, qual seja: Tema 1417, STF: Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Verifica-se que a simples alegação de problemas relacionados à estrutura do aeroporto não se enquadra como hipótese de força maior, sendo imprescindível a apresentação de elementos comprobatórios aptos a demonstrar a efetiva ocorrência e sua repercussão direta no voo da reclamante, não havendo que se falar em suspensão do feito. 2.2.4. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova A parte reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como a inversão do ônus da prova. A relação entre as partes é de consumo, porque se enquadra nos conceitos de consumidor/fornecedor de produtos/serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser aplicada a legislação consumerista. Em relação à inversão do ônus da prova, há de ser deferida quando existir verossimilhança na alegação ou hipossuficiência da parte, conforme o disposto no art. 6º, VIII do CDC. No presente caso, todavia, o ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço já recai sobre a reclamada, na forma do art. 14, §3º do CDC, razão pela qual se mostra desnecessária a inversão pretendida. 2.3. Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MELISSA FERNANDES DE MOURA GARCIA e ALEX SANDRO GARCIA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual os reclamantes alegam, em síntese, que: a) adquiriu passagens com a reclamada de Maringá - São Paulo - Rio de Janeiro, mas ao chegarem em Guarulhos, foram surpreendidos com falhas nos sistemas de tráfego aéreo; b) a reclamada recusou reacomodar os reclamantes em voo disponível em Congonhas, justificando que a reacomodação deveria ocorrer exclusivamente a partir de Guarulhos, não oferecendo solução eficiente; c) os reclamantes optaram em voltar para Maringá, perdendo diária no hotel, e passagem para retorno. Pediu a condenação da reclamada em indenização por danos materias no valor de R$ 4.629,21 e danos morais em R$10.000,00. A reclamada apresentou contestação e sustenta, em síntese, que: a) o voo sofreu cancelamento em razão de restrições operacionais aeroportuárias; b) os reclamantes foram realocados inicialmente para o voo LA3874 com destino ao Rio de Janeiro e embarque previsto para às 17:35h, todavia, não concordaram com o voo fornecido e solicitaram sua realocação em voo com destino a Maringá, onde utilizou o voo de Guarulhos (GRU) para Maringá (MGF); c) não houve conduta negligente capaz de ensejar condenação. Cinge-se a controvérsia em verificar se, de fato, ocorreu falha na prestação do serviço de transporte aéreo, bem como se tal fato é capaz de gerar danos materiais e morais indenizáveis. Pois bem. Conforme consignado no item 2.2.4., incumbia à reclamada demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de fato apto a excluir sua responsabilidade, tal como caso fortuito ou força maior, capaz de justificar o cancelamento do voo. Todavia, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade. A ausência de demonstração de circunstância apta a justificar a interrupção do serviço conduz ao reconhecimento da falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, surgindo, por consequência, o dever de reparar os danos causados aos consumidores. 2.3.1. Dano Moral O dano moral ocorre quando a conduta do fornecedor atinge direitos da personalidade e causa sofrimento, angústia, constrangimento ou transtorno relevante, que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. A esse respeito, a Turma Recursal do Paraná vem entendendo pela existência de dano moral nas hipóteses em que se verificar o descaso da companhia aérea em administrar o incidente, conforme Enunciado 4.1. Vejamos: Enunciado nº 4.1: Cancelamento e/ou atraso de voo - dano moral: O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. No caso concreto, os reclamantes chegaram ao aeroporto às 6h45min, conforme documento de mov. 1.8, e permaneceram no local até as 15h15min, quando retornaram a Maringá, totalizando aproximadamente 8 horas e 30 minutos de permanência no aeroporto. Embora a reclamada tenha disponibilizado reacomodação em voo com destino ao Rio de Janeiro, com embarque previsto para as 17h35min, verifica-se que os reclamantes já haviam suportado longo período de espera, além do cancelamento do voo originalmente contratado e da alteração substancial de seus planos de viagem. Nesse contexto, ainda que tenha sido oferecida alternativa de reacomodação, a situação experimentada pelos reclamantes ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, especialmente diante do período significativo de espera no aeroporto. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo devida a reparação pelos danos morais suportados. Quanto ao valor da indenização, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A quantia deve compensar a vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta pela fornecedora, sem representar enriquecimento indevido ou impor sanção desproporcional. Diante dessas premissas e das particularidades do caso concreto, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada reclamante. O valor mostra-se suficiente para compensar os transtornos suportados pela parte reclamante e cumprir a função pedagógica da condenação, sem ocasionar enriquecimento indevido. 2.3.2. Dano Material No que se refere aos danos materiais, os reclamantes não fazem jus à indenização pleiteada. Embora aleguem que, diante da ausência de solução adequada e do desgaste físico e emocional, optaram por retornar a Maringá, verifica-se que a própria reclamada havia disponibilizado reacomodação em voo com destino ao Rio de Janeiro, com embarque previsto para as 17h35min do mesmo dia. Assim, os reclamantes poderiam ter prosseguido viagem e chegado ao destino ainda naquela data, mas optaram por retornar a Maringá às 15h15min (mov. 28.1, p. 8), utilizando, para tanto, o voo disponibilizado pela reclamada. Desse modo, as despesas materiais alegadas, decorreram de escolha dos próprios reclamantes, não podendo ser integralmente atribuídos à reclamada. Portanto, ausente nexo causal entre a conduta da reclamada e os prejuízos materiais alegados, não há que se falar em indenização por danos materiais, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada reclamante. Sobre o valor deve incidir juros de mora pela taxa referencial Selic deduzida da correção monetária pela média dos índices IPCA /IBGE (CC, art. 406, § 1º), desde o evento danoso até a data da decisão condenatória (CC, art. 405). A partir da decisão condenatória, o valor dos danos morais deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (Súmula n. 362/STJ). 3.2. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, §2º, 54 e 55, todos da Lei nº 9.099/95. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito