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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5052981-97.2026.4.03.6301

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5052981-97.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e ss. do CPC). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052981-97.2026.4.03.6301 AUTOR: DARIO OLIVEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação que visa ao reconhecimento da responsabilidade civil da CEF por dano experimentado pela parte autora. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A CEF tem natureza jurídica de instituição financeira, âmbito no qual se estabeleceu a relação com a parte autora, de forma que a pretensão deduzida em juízo envolve práticas comerciais e econômicas. Portanto, a relação entre a CEF e a parte autora, objeto da demanda, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência já pacificada pela Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O art. 14 do referido diploma legal assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ” Infere-se, desde logo, que a responsabilidade civil da CEF tem natureza objetiva, não exigindo, portanto, demonstração de dolo ou culpa. Não obstante, registro que, na esteira da jurisprudência pacífica, os meros dissabores cotidianos, simples aborrecimentos, que não caracterizem sofrimento psicológico ou violação de direitos da personalidade, não implicam responsabilidade por dano moral Nesse sentido: “EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral. A revisão da conclusão adotada esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGRESP 201400668890, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/05/2014. DTPB:.) “EMEN: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO. ALTO PARNAÍBA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. MERO DISSABOR. A deficiência do fornecimento de energia elétrica pode justificar a paralisação do serviço de telefonia, em prejuízo da obrigação de continuidade, porém é indispensável a demonstração inequívoca da culpa exclusiva do terceiro, o que não se verifica na espécie. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (RESP 200301849581, CESAR ASFOR ROCHA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:06/09/2004 PG:00268 RSTJ VOL.:00182 PG:00394 ..DTPB:.) “EMEN: Dano moral. Devolução de cheque por insuficiência de assinatura. Ausência de envolvimento de terceiro. Cheque de transferência bancária entre a titular das contas. 1. Quando existe mero aborrecimento, como no caso, em que a devolução ocorreu por transferência bancária, sendo a titular das contas a própria autora, ausente qualquer repercussão negativa, assim, a inscrição em cadastro negativo, é incabível a indenização por dano moral. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 200400600596, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/03/2007 PG:00320 ..DTPB:.) “EMEN: Indenização. Danos materiais e morais. Defeito do veículo. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte em diversas oportunidades que em casos como o presente existe solidariedade entre fabricante e fornecedor. 2. Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. 3. Os juros legais devem ser calculados em 0,5% ao mês até a entrada do novo Código Civil e a partir daí de acordo com o respectivo art. 406. 4. Recursos especiais conhecidos e providos, em parte.” (RESP 200400843138, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:28/08/2006 PG:00281 ..DTPB:.) Igualmente, no que se refere à inclusão em cadastro de devedores, saliento que a jurisprudência pacífica afasta responsabilidade por dano moral, por ausência de nexo causal, se a negativação é preexistente. Nesse sentido é a Súmula n. 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Registro, ainda, que a via judicial não é adequada para obrigar a CEF à repactuação ou renegociação de contratos (livremente firmados, dentro das normas legais e regulamentares), mediante a aplicação de critérios unilaterais invocados pela parte autora e segundo sua conveniência subjetiva, se não há demonstração concreta e específica de onerosidade desproporcional e ilegítima, abuso ou qualquer forma de vício do consentimento. Em relação à inversão do ônus da prova, advirto que o instituto exige aplicação compatível com a razoabilidade, não podendo imputar à CEF o ônus da prova completamente incompatível com as expectativas legítimas à sua atuação normal como instituição financeira, com o princípio da boa-fé e com as normas regulamentares. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO NA POSTAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA. 1- Cuida-se de ação de conhecimento processada sob o rito comum ordinário movida em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na qual se objetiva a reparação de dano material e moral decorrentes de extravio de correspondência. 2- O fato de a responsabilidade civil ser objetiva não exime a apelante de comprovar o dano e o nexo de causalidade, elementos essenciais para sua configuração. 3- A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, não pode ser aplicada no presente caso, pois seria incumbir a ECT do encargo de provar que na correspondência extraviada não existiam os documentos alegados pela apelante, posto que seria uma tarefa praticamente impossível, tendo em vista o princípio da inviolabilidade do sigilo de correspondência. 4- A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando de fazer prova não só de que a correspondência extraviada continha as notas fiscais, mas, principalmente, de que o extravio das referidas notas fiscais lhe acarretou prejuízo, portanto, indevida a indenização por dano moral. 5- Sem a comprovação do conteúdo do envelope extraviado, a indenização devida restringe-se apenas ao dano efetivamente demonstrado, correspondente ao valor da postagem. 6- Apelação da autora a que se nega provimento, para manter íntegra a sentença recorrida.” (AC 00006048320034036127, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORRENTISTA. CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. A Lei n.º 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se ao processo moderno, já que o modelo processual tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso a uma ordem jurídica efetiva e justa. Assim, a inversão do ônus da prova, conforme pretendido pelo autor, é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. Logo, a inversão do ônus da prova não é automática, ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa do consumidor. O reconhecimento da possibilidade de inversão do ônus probatório, de acordo com o caso concreto, não implica, entretanto, presunção de veracidade. Tal inversão deve ser analisada com cautela, não havendo a possibilidade de impor-se a produção de prova impossível. Significa dizer, portanto, que, pelo fato de ter sido realizada a inversão do ônus da prova, não se deve exigir da CEF a produção de prova em contrário às alegações do autor, independentemente de sua viabilidade. 2. No caso em apreço, não se verifica possibilidade de obrigar a CEF a comprovar que os saques foram efetivamente autorizados pelo demandante. Conforme análise dos documentos juntados, a transferência de valores foi feita entre contas do mesmo titular, no caso, o autor (fl. 107-108 e 120). Embora este alegue que tais movimentações foram realizadas por sua ex-esposa sem seu conhecimento, a conta nº 013-00823367-6 (conta de destino do depósito) consta como sendo conjunta, não havendo nos autos comprovação de encerramento ou modificação dos titulares na época da transferência. Ora, se o autor era titular das duas contas, a de origem e a de destino do depósito, não há como alegar desconhecimento da transação efetuada. 3. No mesmo sentido, pretende o autor comprovar que as contas nas quais tiveram origem os valores creditados na conta nº 007343-6 (fls. 170-174) seriam de titularidade de sua ex-esposa e do filho desta. No entanto, tal prova não aproveitaria ao autor, pois o fato de sua ex-esposa e o filho desta terem realizado depósitos em seu nome não evidenciaria qualquer ato ilícito praticado pela CEF capaz de gerar as indenizações pretendidas na inicial. 4. Assim, não há como dizer, pelas provas trazidas, que as movimentações financeiras contestadas pelo autor tenham sido realizadas de forma fraudulenta, mormente com a autorização ou participação da empresa ré. 5. As provas produzidas nos autos permitem apenas que se conclua que a conta aberta pelo autor acusou excesso no limite, em razão dos débitos efetuados e de transferência de valores para outra conta da qual o autor era também titular. Portanto, entendo que tais elementos não são suficientes para comprovar a existência de conduta ilícita da CEF na prestação do serviço bancário, de forma que não pode esta ser responsabilizada nos termos pretendidos pelo autor. 6. De outro lado, estando o autor em dívida com a CEF, em razão do excesso no limite do cheque especial, esta utilizou os recursos cabíveis para cobrança dos valores, até a quitação do débito, não restando comprovada a ocorrência de qualquer constrangimento ou humilhação experimentados pelo autor, nem a existência de danos materiais a serem ressarcidos pela ré. 7. Apelação improvida.” (AC 200471000105269, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 21/01/2010.) Ademais, a inversão do ônus da prova não pode autorizar julgamento contrário aos elementos comprovados nos autos ou à versão exposta pela parte autora na inicial. Esclareço, nesse passo, que a inversão do ônus da prova, eventual revelia da CEF ou ausência de impugnação específica não acarretam a automática procedência do pedido inicial, posto que esses institutos não prevalecem contra os fatos efetivamente comprovados nos autos; por outro lado, alcançam apenas a matéria de fato, não produzindo efeitos sobre a matéria de Direito, a ser aplicado pelo Juiz. No caso concreto, a parte autora aduz ter sido vítima de golpe praticado por meio de site fraudulento que imitava a identidade visual de estabelecimento comercial legítimo e, em 08/08/2026, realizou transferência via Pix no valor de R$ 2.479,20 para conta de pessoa jurídica mantida perante a Caixa Econômica Federal. Afirma que, após perceber a fraude, acionou imediatamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao Mercado Pago, sob o protocolo nº 171823631827. Relata, ainda, que, embora o beneficiário tenha informado o bloqueio do valor na conta, a instituição financeira alegou falta de saldo para efetuar o estorno, mantendo varreduras automáticas previstas até 06/11/2026. A parte autora providenciou ao Juízo, unicamente, a juntada de documentos pessoais com a exordial, do boletim de ocorrência e dos demonstrativos das operações. A CEF, em sua contestação (id 614057574), esclareceu que o Pix foi iniciado e, após as etapas de validação pelos sistemas de antifraude, foi efetivado com débito na conta da parte autora. Destacou que, no momento da efetivação, são apresentados os dados do destinatário e a operação somente é concluída após o consentimento do pagador e a inserção de sua senha pessoal, afirmando, assim, que houve anuência da parte autora para a realização da transferência. A instituição também sustentou que, conforme relatado pela própria cliente, tratou-se de golpe praticado mediante convencimento, com utilização de seu dispositivo e de suas senhas, não tendo sido identificados indícios de fraude eletrônica. A questão que se coloca trata da evitabilidade da fraude pelo sistema de segurança fornecido pela empresa ré, a afastar a hipótese de defeito e, consequentemente, sua responsabilização civil (art. 14, I, do Código de Defesa do Consumidor). Caso seja insuficiente a segurança do seu sistema, o fornecedor não pode elidir a obrigação de ressarcir o consumidor pelos danos materiais e a reparar os danos morais porventura experimentados. Ao revés, disponibilizado ao consumidor um sistema seguro para a realização da transação, constituir-se-á, na hipótese, a ocorrência de fato exclusivo de terceiros na provocação do dano que a vítima experimentou (art. 14, II, do Código de Defesa do Consumidor), de sorte a obstar sua responsabilização civil. Assim, razão não assiste a parte autora, pois a existência do dever de indenizar pressupõe a previsão de vínculo jurídico entre as partes de forma a identificar o nexo causal, ainda que se fale em responsabilidade objetiva. Com efeito, a situação descrita nos autos configura fato imputável exclusivamente a terceiro estranho à atividade bancária, caracterizado como fortuito externo. Ainda, o fortuito externo é denominado causa excludente, por afastar a responsabilidade do fornecedor de serviço, em razão do rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. É justamente o que se verifica no presente caso, uma vez que o crime ocorreu fora da atividade da requerida. Era, pois, impossível ao banco evitar a provocação de danos à parte autora, o que teve como causa, exclusivamente, a possível ação criminosa. Do mesmo modo, a(s) transação(ões) foi(ram) realizada(s) por meio de operação(ões) legítima(s), mediante uso de senha pessoal. A hipótese é de fortuito externo ao serviço prestado. Lamenta-se o ocorrido com a parte autora. Contudo, não se pode responsabilizar a parte ré pelos fatos, porquanto ausente prova do nexo causal entre o dano sofrido e a eventual conduta negligente atribuída ao banco. Nesse diapasão, segue o precedente em situação similar: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "GOLPE DO SEQUESTRO". CONDUTA CRIMINOSA IMPREVISÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO PELAS CORRÉS. - Em vista do art. 393 do Código Civil, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos (vale dizer, aquele que ocorre durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço com responsabilidade do fornecedor do serviço), mesmo quando praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 479 do E.STJ. Todavia, não é permitido generalizar e crer que a Súmula 479 do E.STJ seja aplicável indistintamente a todos a todas as fraudes e delitos que envolvam transações bancárias, tal como se dá no caso fortuito externo (aquele estranho ao processo de elaboração do produto ou à execução do serviço, de modo que não há responsabilidade civil do fornecedor). - No caso dos autos, não há responsabilidade da CEF em razão do "golpe do sequestro", porque aí ocorre a externalidade que qualifica essa conduta criminosa como imprevisível e inevitável. - Porém, a conduta das demais corrés (que receberam os depósitos feitos em decorrência do golpe) gerou para a vítima um mal interior, na forma de sofrimento, angústia, desespero, entre outros, devendo ser mantida a condenação ao pagamento do dano moral. - O fato das corrés não terem se apresentado aos autos e passarem a ser defendidas pela DPU, em razão de sua inércia, não tem o condão de fazer presumir sua miserabilidade. Desse modo, não há que se falar na concessão da gratuidade de justiça, posto que prejudicada eventual comprovação de hipossuficiência econômica. - Diante das circunstâncias que nortearam o caso, entendo que a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (R$ 2.500,00 para cada ré). - Apelo das corrés improvido. Apelo da autora parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002763-95.2017.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 12/07/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO) Caracterizado o fortuito externo de crime do qual foi vítima a parte autora, configurada a excludente de responsabilidade da instituição financeira e inexistente, pois, o dever de indenização, seja material ou de ordem moral, não é possível o reconhecimento da pretensão alegada, impondo-se a rejeição dos pedidos. Reitero que, tomando em conta o conjunto probatório colhido aos autos, é evidente que o evento danoso decorreu de fato de terceiros. Em suma, não é possível se falar em falha de serviço da ré, a segurança do sistema foi violada por conduta exclusiva da vítima e/ou terceiros. Desse modo, incabível o pleito visando à condenação da CEF em danos materiais e morais, além de ser inexigível da instituição financeira qualquer medida de bloqueio/constrição em conta de terceiro(s). DISPOSITIVO No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e ss. do CPC). Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Caso não tenha advogado, fica a parte autora ciente do direito de recorrer desta sentença, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 5 dias ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 dias, devendo, para tanto, contratar advogado da sua confiança ou procurar a Defensoria Pública da União, situada nesta Capital, na Rua Teixeira da Silva, nº 217, no bairro do Paraiso - São Paulo/SP, com a antecedência necessária para cumprir os prazos acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. UBIRAJARA RESENDE COSTA Juiz Federal Substituto