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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004201-18.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1004201-18.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos. No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato. Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004201-18.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVA MENESES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MONTEIRO BARBOSA - GO53814 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: Nome e CPF do autor: MARIA IVA MENESES DA SILVA (047.661.891-67) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( x ) Outros NB ----- Auxílio por incapacidade temporária precedente NB 723.521.658-2 Data do acidente: 19/05/2024 Data da consolidação das sequelas: Espécie Auxílio-acidente ( ) Previdenciário ( x ) Acidentário DIB 27/09/2025 ( x ) Um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente, observada a prescrição quinquenal. hipóteses: quando a decisão judicial ou pretensão deduzida em juízo estiver em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo n° 862/STJ, não existindo motivo para fixação de outra DIB. ( ) data de entrada do requerimento administrativo autônomo do auxílio-acidente - justificativa: considerando que a prova da redução da capacidade somente foi levada ao INSS mediante o requerimento autônomo do AA. hipóteses: quando ausente o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente e a parte autora tiver requerido o AA autonomamente ou quando a consolidação da sequela ocorrer após a DCB do AD precedente e antes do requerimento autônomo de AA ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: com fundamento no Tema 1124(STJ), considerando que a prova da redução da capacidade somente foi apresentada em Juízo, não são devidos os valores desde a DCB do auxílio por incapacidade temporário. A fixação da DIB na data do ajuizamento (e não citação) se justifica para não prejudicar a parte autora, uma vez que citação foi postergada para momento após a realização do laudo judicial. ( ) data da citação - justificativa: com fundamento no Tema 1124(STJ), considerando que a prova da redução da capacidade somente foi apresentada em Juízo, não são devidos os valores desde a DCB do auxílio por incapacidade temporário, mas sim desde a citação que ocorreu antes da realização da perícia judicial; ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: trata-se de consolidação da lesão posterior à DCB do auxílio-doença precedente/indeferimento do auxílio-acidente autônomo, ou seja, a chamada "sequela retardada", que não foi levada ao conhecimento do INSS antes da presente ação. A fixação da DIB na data do ajuizamento (e não citação) se justifica para não prejudicar a parte autora, uma vez que citação foi postergada para momento após a realização do laudo judicial. ( ) data da citação - justificativa: trata-se de consolidação da lesão posterior à DCB do auxílio-doença precedente/indeferimento do auxílio-acidente autônomo, ou seja, a chamada "sequela retardada", que não foi levada ao conhecimento do INSS antes da presente ação. ( ) data da perícia - justificativa: xxxxxxx hipóteses: quando configurada "sequela retardada", ou seja, nas hipóteses em que a sequela tiver se consolidado entre a citação /ajuizamento e a perícia ou na própria data da perícia. DIP 01/05/2026 DCB ----- RMI 50% do salário de benefício Para acidentes após a lei 9.032/1995 (publicada em 28/04/1995) a RMI será de 50% do salário de benefício. Caso o fato gerador seja anterior, verificar a tese abaixo e adaptar ao caso concreto. ID 252450 CTN-INCAPACIDADE-TESE-AUXÍLIO-ACIDENTE-RMI DE ACORDO COM DATA DO ACIDENTE. LEI VIGENTE NO TEMPO TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Período de cálculo Entre DIB e DIP Indicar aqui eventual período inacumulável de AIT com mesmo fato gerador para ser descontado. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, nos termos da EC n. 113/21. A partir de 09/25, nos termos da EC n. 136/25. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Pelo exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos. No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato. Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se. Dispensada a análise do pedido de gratuidade da justiça, por não haver condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé).