Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Avenida Paraná, 870 - Bloco Laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: (41) 3200-3252 - Celular: (41) 3200-3252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009634-58.2026.8.16.0011 Processo: 0009634-58.2026.8.16.0011 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/07/2026 Noticiante(s): KELLY DA SILVA DE OLIVEIRA GONÇALVES Noticiado(s): CRISTIANE ALVEZ DA SILVA ESMAEL RODRIGUES DA SILVA 1. K.S.O.G. formulou pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência com base na Lei nº 11.340/06, em desfavor de sua cunhada CRISTINE ALVEZ DA SILVA e concunhado ESMAEL RODRIGUES DA SILVA. Consta dos autos a petição inicial (mov. 1.1) e documentos (mov. 1.2 a 1.3). Determinada emenda à inicial, a noticiante apresentou manifestação no mov. 15.1. É o breve relato. DECIDO. 2. Da análise dos autos, verifica-se que não restaram demonstrados os requisitos para a concessão das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, diante da ausência de violência fundada no gênero. Relata a noticiante, em síntese, que em 19/07/2026, por volta das 14h, os noticiados a intimidaram, exigindo que retirasse denúncia anteriormente registrada contra seu marido, mediante ameaças de que perderia o emprego e teria sua vida prejudicada. Informou, ainda, que a noticiada compareceu em frente à sua residência, onde a ofendeu e reiterou a exigência de retirada da denúncia. Por fim, relatou que os noticiados vêm publicando conteúdos intimidatórios e expondo sua imagem e a de sua filha nas redes sociais, além de divulgarem, em grupo de mensagens da vizinhança, conversas particulares entre as partes, questionando a veracidade da denúncia. No caso em comento, não se observa elementos hábeis a fundamentar o acolhimento do pleito, porquanto é assente na jurisprudência e na própria previsão legal (art. 5º da Lei Maria da Penha), a necessidade de que a ação ou omissão praticada contra a mulher se dê baseada no gênero feminino. Assim, se a ameaça ou qualquer outro crime, embora praticado contra pessoa do sexo feminino, tenha por motivação elemento estranho ao gênero, como se verifica na hipótese, não são aplicáveis as disposições da Lei 11.340/06, e, por consequência, fica excluída a competência da Justiça especializada em violência doméstica. A propósito: APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INSURGÊNCIA PELA OFENDIDA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO NÃO DEMONSTRADA. CONFIRMADO O AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. É consolidado o entendimento de que para ser fixada a competência da vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não basta que estejam configuradas apenas as situações descritas nos incisos do art. 5º da Lei n. 11.343/06, ou seja, prescindível, para tanto, que o motivo da violência esteja diretamente relacionado à discriminação de gênero. Precedentes. In casu, figura do polo passivo da ação o tio da recorrente, pela prática, em tese, do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal). Do texto apresentado, depreende-se que a ameaça não está sendo praticada em um contexto de sobreposição do homem em relação à mulher, por questões envolvendo gênero, mas simplesmente porque Aline é uma das pessoas que têm a posse/propriedade do imóvel que Daniel pretende possuir/ter. Tanto é assim que, da mesma forma que Aline, seu irmão Wagner também é alvo da ameaça de morte proferida por Daniel, pelo mesmo motivo. Seguindo esse entendimento, concluiu-se que as disposições da Lei Maria da Penha restam inaplicáveis à hipótese dos autos. Logo, como o problema não será solvido, de fato, na Vara Especializada de Violência Doméstica, cabe à suposta vítima buscar as cautelares que entender pertinentes junto ao juízo competente. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 70084196724, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 26-06-2020) (Destaquei) Destarte, embora os fatos narrados indiquem possíveis condutas intimidatórias e ofensivas, estas aparentam decorrer de conflito relacionado à denúncia apresentada pela noticiante contra seu marido, não havendo elementos que evidenciem que as condutas tenham sido praticadas em razão de sua condição de mulher ou no contexto de dominação, controle ou submissão característico da violência de gênero. Assim, nos termos do art. 19, § 4°, da Lei Maria da Penha, a Autoridade poderá indeferir a aplicação das medidas protetivas quando constatada a inexistência de risco à integridade da noticiante, confira-se: § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Por conseguinte, sem menosprezar a conduta reprovável em tese praticada pelos noticiados, ausente elemento que indique a necessidade da aplicação de medida protetiva de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Intime-se a noticiante por meio de seu defensor habilitado ou, na ausência, pessoalmente nos endereços/telefones constantes dos autos, considerando-se válida intimação ainda que em caso de mudança, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC e Enunciado 17 do FONAVID. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 7. Decorrido o prazo para eventual recurso, após os registros e comunicações de praxe, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta