Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas, ex lege. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas, ex lege. Publique-se.
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1003444-56.2020.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: WILTON JORGE CALIXTO Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS em face de WILTON JORGE CALIXTO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Consta nos autos notícia de que a parte executada satisfez a obrigação (id.2266009050). Obtendo o credor a satisfação do seu crédito, extingue-se a execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas, ex lege. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal, respondendo pela 5ª Vara da SJTO