Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000570-15.2017.8.16.0116

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0000570-15.2017.8.16.0116
Inteiro teor

Ementa

o Passivo(s): FERNANDO BRITO DA CUNHA MAGDA BRITO PRISCO DA CUNHA Silmara Brito de Lima Espólio de Vilson Aparecido de Lima Trata-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer em que DIVINO ALVES DE SOUZA, propos em face de MAGDA BRITO PRISCO DA CUNHA, FERNANDO BRITO DA CUNHA, Vilson Aparecido de Lima, Silmara Brito de Lima, . A inicial foi recebida. Decorrendo o tramite processual, a parte autora requereu a desistência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor, em consequência, julgo EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado e, em não havendo manifestação acerca do interesse no cumprimento da sentença, arquivem-se os presentes autos observadas as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000570-15.2017.8.16.0116 Processo: 0000570-15.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.161,43 Polo Ativo(s): DIVINO ALVES DE SOUZA Polo Passivo(s): FERNANDO BRITO DA CUNHA MAGDA BRITO PRISCO DA CUNHA Silmara Brito de Lima Espólio de Vilson Aparecido de Lima Trata-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer em que DIVINO ALVES DE SOUZA, propos em face de MAGDA BRITO PRISCO DA CUNHA, FERNANDO BRITO DA CUNHA, Vilson Aparecido de Lima, Silmara Brito de Lima, . A inicial foi recebida. Decorrendo o tramite processual, a parte autora requereu a desistência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor, em consequência, julgo EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado e, em não havendo manifestação acerca do interesse no cumprimento da sentença, arquivem-se os presentes autos observadas as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito