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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Despejo 0030242-44.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0030242-44.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

o de Processo Civil. No presente caso a parte ré, locatária, deixou de adimplir os aluguéis e encargos a partir de junho de 2025 e não purgou a mora no prazo legal (movs. 1.1. e 54.1.), o que motivou o ajuizamento da ação. A desocupação voluntária (mov. 61.2.) no curso do processo não afasta essa responsabilidade, de modo que os honorários advocatícios recaem sobre a parte ré. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários em favor do FUNDEP - Fundo da Defensoria Pública formulado no mov. 64.1., nos termos do art. 82, §2° do Código de Processo Civil. III – Dispositivo Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da desocupação voluntária do imóvel (movs. 61.1. e 61.2.), com fundamento nos arts. 493 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil e na Lei n° 8.245/91. Sem custas remanescentes na forma do art. 98, §1°, I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono constituído pelo autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 10, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da verba pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DESABILITE-SE a Defensoria Pública do Estado do Paraná, na figura de curadoria especial, conforme requerido mov.64.1. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030242-44.2025.8.16.0001 Processo: 0030242-44.2025.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.519,20 Autor(s): Joaquim Shodi Umezaki (RG: 18470861 SSP/PR e CPF/CNPJ: 358.233.139-34) representado(a) por CONSTRUA.COM S/S LTDA. (CPF/CNPJ: 03.572.614/0001-36) Rua Fritz Bartel, 275 - Vila Baependi - JARAGUÁ DO SUL/SC - CEP: 89.256-120 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (47) 99975-0292 Réu(s): WILLIAN JOSE DIAS DE BRITTO (RG: 128158987 SSP/PR e CPF/CNPJ: 105.354.569-05) Rua Pedro Gusso, 60 apto 605 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99973-2376 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação de despejo por impontualidade nos pagamentos, não cumulada com cobrança, ajuizada por JOAQUIM SHODI UMEZAKI, representado por CONSTRUA.COM S/S LTDA., em face de WILLIAN JOSE DIAS DE BRITTO, com fundamento na Lei nº 8.245/91 (mov. 1.1.). Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré para, em quinze dias, purgar a mora ou contestar (mov. 14.1.). Citado por hora certa (movs. 35.1. e 35.2.), o réu não purgou a mora nem apresentou defesa (mov. 38), razão pela qual foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (mov. 45.1). Na sequência, a parte autora noticiou a desocupação voluntária do imóvel, com entrega das chaves diretamente à imobiliária, conforme recibo juntado (mov. 61.2.), e requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, com a prévia intimação da parte ré para anuência (mov. 61.1.). Intimada, a curadoria especial manifestou não se opor à extinção, requereu a fixação de honorários sucumbenciais em favor do FUNDEP e o descadastramento da Defensoria Pública (mov. 64.1.). É o relatório. Decido. II- Fundamentação Da perda do interesse processual A parte autora pugnou pela extinção do processo por conta da entrega voluntária das chaves pela parte ré, e, com isso, a perda superveniente do objeto e consequente ausência do interesse processual (mov. 61.1.). O réu, representada pelo Curador Especial, manifestou que não se opõe a desistência da ação (mov. 64.1.). Primeiramente a ação de despejo tem por finalidade a retomada da posse do imóvel locado. Assim com a desocupação voluntária e a entrega das chaves à administradora (mov. 61.2.), a pretensão da parte autora foi integralmente satisfeita, de modo que, no presente caso, o provimento jurisdicional de despejo perdeu utilidade e necessidade. Ademais, a demanda não foi cumulada com cobrança (mov. 1.1.), não remanesce pretensão condenatória a ser apreciada nestes autos, apurando-se os débitos finais pela via administrativa, conforme informado (mov. 61.1.). Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual, que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do pedido de fixação de honorários de sucumbência A parte ré, representado pelo curador especial, pugnou pela fixação de honorários de sucumbência em favor do FUNDEP - Fundo da Defensoria Pública (mov. 64.1.). Não merece deferimento. No tocante aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual responde por eles quem deu causa à instauração da demanda, nos termos do art. 82, §2° do Código de Processo Civil. No presente caso a parte ré, locatária, deixou de adimplir os aluguéis e encargos a partir de junho de 2025 e não purgou a mora no prazo legal (movs. 1.1. e 54.1.), o que motivou o ajuizamento da ação. A desocupação voluntária (mov. 61.2.) no curso do processo não afasta essa responsabilidade, de modo que os honorários advocatícios recaem sobre a parte ré. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários em favor do FUNDEP - Fundo da Defensoria Pública formulado no mov. 64.1., nos termos do art. 82, §2° do Código de Processo Civil. III – Dispositivo Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da desocupação voluntária do imóvel (movs. 61.1. e 61.2.), com fundamento nos arts. 493 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil e na Lei n° 8.245/91. Sem custas remanescentes na forma do art. 98, §1°, I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono constituído pelo autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 10, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da verba pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DESABILITE-SE a Defensoria Pública do Estado do Paraná, na figura de curadoria especial, conforme requerido mov.64.1. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta