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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010303-96.2025.4.01.3304

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1010303-96.2025.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, inciso I, do NCPC, resolvendo o mérito, para a) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 14.11.2024, DIP na data da sentença, DCB em 01.08.2026; B) pagar as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$28.164,37, conforme planilha de valores disponibilizada pelo Setor de Cálculos da Seção Judiciária da Bahia disponível em https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana. Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário,CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo,devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presentedecisum, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010303-96.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO SANTOS CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO - BA54096 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEONARDO SANTOS CORREIA NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO - (OAB: BA54096) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2235198370 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010303-96.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO SANTOS CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO - BA54096 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, desde a data do indeferimento administrativo, em 14.11.2024 (id 2181500669). Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Sobre a incapacidade, o laudo pericial (id 2189979606) atesta que a parte autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Ansiedade Generalizada - CID(S): F33.0, F41.1, caracterizando alienação mental (quesito 5). Acerca do início da incapacidade – DII – o perito asseverou que seria em 28.10.2024. Atestou que a incapacidade é total e temporária com previsão de cessação em 01.08.2026 Concluiu o perito: “O periciando apresenta incapacidade laboral. A análise do conjunto probatório, incluindo a documentação médica e o exame clínico pericial, permite concluir pela existência de incapacidade total e temporária. O autor é portador de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), patologias confirmadas em múltiplos relatórios médicos. A incapacidade é considerada total, pois a gravidade dos sintomas — que incluem ideação suicida recorrente com tentativa recente em janeiro de 2025 , surtos psicóticos, pânico e retraimento social — compromete de forma absoluta as capacidades cognitivas e relacionais mínimas exigidas para qualquer atividade laboral, como a manutenção da atenção, o cumprimento de horários e a interação interpessoal. O quadro é corroborado pela necessidade de uma politerapia medicamentosa crescente e complexa e pelos achados do exame do estado mental, que evidenciaram lentificação psicomotora, afeto hipomodulado e hipersensibilidade a estímulos. Embora a perícia do INSS já houvesse constatado a incapacidade em fevereiro de 2025, os documentos mais recentes demonstram um agravamento do quadro clínico. A Data de Início da Doença (DID) é fixada em 26/01/2024, marco do início da psicoterapia. A Data de Início da Incapacidade (DII) é mantida em 28/10/2024, conforme primeiro atestado de afastamento. A incapacidade é classificada como temporária, pois, apesar da gravidade atual, há perspectiva de melhora e estabilização com o tratamento intensivo instituído, estimando-se a recuperação da capacidade laboral para 01/08/2026.” No que se refere a qualidade de segurado especial, Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 28/10/2024, LEONARDO tinha qualidade de segurado porque estava na constância do vínculo desde 08/08/2024 (CNIS – ID 2181500253). No caso, o período de graça foi até 15/12/2025. Quanto a carência, esta resta dispensada, pois, conforme atestado em pericia, o quadro do autor se caracteriza como alienação mental, doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022; Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). À luz dos fundamentos acima expostos, em especial quanto ao raciocínio estabelecido no item "b", fixo a DIB em 14.11.2024, data da DER. Acerca da DCB, com o advento da MP 739, que teve vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016, bem como da MP 767 de 06/01/2017 que foi, posteriormente, convertida na Lei nº 13.457/2017, a Lei de Benefícios da Previdência Social, dentre outras alterações, passou a prever a exigência de fixação da data de cessação do benefício, independentemente de nova perícia administrativa. Quanto às alterações introduzidas pela legislação, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Processo n° 500774-49.2016.4.05.8305/PE, realizado em 19/04/2018, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia, fixou a seguinte tese: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Processo n° 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, realizado em 20/11/2020, em Pedido de Uniformização Representativo de Controvérsia (TEMA 246), fixou a seguinte tese:“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”. Considerando que no caso em tela, o perito afirmou que o prazo de cessação da incapacidade seria em 01.08.2026, fixo a DCB nesta data (01.08.2026), como exige o §8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, inciso I, do NCPC, resolvendo o mérito, para a) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 14.11.2024, DIP na data da sentença, DCB em 01.08.2026; B) pagar as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$28.164,37, conforme planilha de valores disponibilizada pelo Setor de Cálculos da Seção Judiciária da Bahia disponível em https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana. Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário,CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo,devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presentedecisum, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza FederalGABRIELA MACÊDO FEREIRA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA