Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. QUESTÕES DE MÉRITO A SEREM ANALISADAS EM APELAÇÃO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Depois de impetrado o presente recurso em habeas corpus, no qual foram alegadas nulidades processuais, sobreveio, na origem, sentença.
2. As questões relativas à competência do juízo, ao cerceamento de defesa, à quebra da cadeia de custódia, à contradição entre depoimentos, à violação de domicílio, à (des)necessidade de perícia e todas as demais aqui alegadas - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente na sentença - devem ser primeiro submetidas à instância de origem em apelação - a qual já foi interposta -, para que, depois, se necessário, sejam novamente trazidas a este Superior Tribunal.
3. A constatação de prejudicialidade processual superveniente não configura "decisão surpresa".
4. Agravo regimental desprovido.