Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0037768-02.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0037768-02.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, inciso I, do CPC) PARA CONDENAR A DEMANDADA LATAM AIRLINES GROUP S.A. A PAGAR AOS DEMANDANTES ALEXANDRO JOSE MONDADORI e CARLA ZUCHI DO NASCIMENTO a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO a quantia de R$ 8.329,42 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais, e quarenta e dois centavos) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Juros e correção monetária. O valor a título de danos morais deverá ser corrigido desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a data da citação (15/08/2025, seq. 10), observando-se também as regras da Lei 14.905/2024. Os valores a título de danos materiais deverão ser atualizados pelo IPCA (parágrafo único do Art. 389 do CC) desde a data do efetivo prejuízo (08/11/2025, seqs. 1.9, 1.13, 1.14 e 1.15), acrescido de juros pela taxa SELIC, na forma do § 1º do Art. 406 do CC, a partir da citação (15/08/2025, seq. 10). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei sob n. 9099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037768-02.2025.8.16.0021 Processo: 0037768-02.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.329,42 Polo Ativo(s): ALEXANDRO JOSE MONDADORI CARLA ZUCHI DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais que ALEXANDRO JOSE MONDADORI e CARLA ZUCHI DO NASCIMENTO move em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., alegando, em síntese, que: Adquiriram pacote de viagem de férias ao Jalapão, com transporte aéreo operado pela ré, no valor total de R$ 7.304,00, com itinerário previsto partindo de Foz do Iguaçu/PR com conexão em Guarulhos/SP; No momento do embarque do primeiro voo, foram informados de atraso superior a duas horas por alegados problemas operacionais; Em razão do atraso e da perda da conexão, foram impedidos de embarcar e informados de reacomodação apenas para dois dias após o previsto; A alternativa ofertada inviabilizaria a viagem planejada, ocasionando a perda do pacote turístico e frustração do propósito da contratação; Não lhes foi disponibilizada reacomodação em voo anterior, apesar de expressa solicitação, configurando falha na prestação do serviço; Diante da ausência de alternativas viáveis, foram obrigados a cancelar a viagem de férias, sem que tivessem recebido reembolso até o momento; Afirmam a existência de relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova; Sustentam que o atraso por razões operacionais constitui fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea; Alegam violação às normas da ANAC quanto à informação, assistência e reacomodação do passageiro em caso de atraso e perda de conexão; Defendem a ocorrência de danos morais em razão da frustração da viagem de férias, do abalo emocional e da perda do tempo útil, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor; Postulam indenização por danos materiais decorrentes das despesas suportadas e da perda do pacote turístico, totalizando R$ 8.329,42; Sustentam a possibilidade de cumulação de danos materiais e morais diante da conduta ilícita da ré. Ao final, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 10.000,00 e a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.329,42, bem como a inversão do ônus da prova. PEDEM para que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.329,42 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) e por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando a importância de R$ 18.329,42 (dezoito mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos). Em resposta, a demandada alega que: Suscita a ré preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que já procedeu ao reembolso integral dos valores, inexistindo utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional diante da falta de pretensão resistida; Igualmente apresenta recusa quanto à adoção do juízo 100% digital, por alegada impossibilidade operacional; No mérito, sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica como norma especial reguladora do transporte aéreo, em prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor; Afirma que o atraso do voo decorreu de readequação da malha aérea e fatores operacionais alheios à sua vontade, caracterizando caso fortuito ou força maior que afasta o nexo causal e o dever de indenizar; Assevera que agiu em conformidade com a Resolução n. 400 da ANAC, oferecendo alternativas de reacomodação e reembolso ao passageiro; Argumenta inexistência de falha na prestação do serviço e cumprimento integral do contrato de transporte, inclusive com disponibilização de alternativas ao consumidor; Sustenta que a própria parte autora optou pelo cancelamento da viagem e pelo reembolso dos valores, afastando qualquer responsabilidade da companhia aérea; Impugna o pedido de danos morais, defendendo que o ocorrido não ultrapassa mero aborrecimento cotidiano, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial, inexistente nos autos; Destaca que, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica e da jurisprudência do STJ, o dano moral não é presumido em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, exigindo prova efetiva da lesão; Refuta o pedido de danos materiais, sob o fundamento de inexistência de prejuízo comprovado e de que eventual dano já teria sido reparado com o reembolso; Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais; Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos, subsidiariamente a fixação moderada de eventual indenização, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conclui pela improcedência da ação (seq. 12). Houve réplica (seq. 14), ocasião em que os demandantes alegam que: Sustentam os autores, inicialmente, a inexistência de ausência de interesse processual, aduzindo que o simples reembolso das passagens não satisfaz o objeto da demanda, que também abrange danos materiais diversos e danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço; Impugnam a alegação de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese; Ressaltam que a própria ré reconhece o atraso do voo por alegada readequação da malha aérea, porém não apresenta qualquer prova apta a justificar o ocorrido; Afirmam que tal justificativa configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea; Destacam que a ré não comprovou causa excludente de responsabilidade, nos termos do Art. 14, §3º, do CDC; Alegam que houve descumprimento das normas da ANAC, especialmente quanto ao dever de informação prévia e à obrigação de oferecer alternativas efetivas de reacomodação na primeira oportunidade; Refutam a tese de que os autores optaram livremente pelo cancelamento, sustentando que a reacomodação oferecida somente para dois dias após inviabilizou completamente a viagem, não restando alternativa razoável; Defendem que a conduta da ré resultou na perda integral da viagem de férias, caracterizando falha grave na prestação do serviço; Impugnam a alegação de inexistência de dano moral, afirmando que o conjunto de circunstâncias — atraso, ausência de reacomodação adequada e frustração da viagem — ultrapassa o mero aborrecimento; Reiteram a ocorrência de danos materiais, consistentes não apenas nas passagens, mas também no pacote turístico, hospedagem, transporte e combustível, totalizando R$ 8.329,42; Defendem a inversão do ônus da prova, por se tratar de direito básico do consumidor e diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica; Ao final, requerem a procedência integral dos pedidos iniciais e o julgamento antecipado da lide em razão da suficiência da prova documental. As partes dispensaram a produção de provas em audiência (seq. 15). Foi suspenso o feito (seq. 17), tendo a parte demandante posteriormente se manifestado pelo seu prosseguimento (seq. 22). É o breve relatório do caso (Art. 38, Lei sob n. 9.099/1995), feito com auxílio de ferramenta de inteligência artificial e revisado pelo signatário. PASSO A MOTIVAR. Do Tema 1417: Depois da suspensão do feito, foi proferida decisão nos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário com Agravo nº. 1.560.244/RJ que afastou os casos de fortuito interno do paradigma objeto do Tema 1417, esclarecendo que a matéria controvertida no Tema 1417 diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no §3º do art. 256 da Lei nº. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, sejamos: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Ou seja, haverá suspensão das ações relativas ao transporte aéreo nas hipóteses de caso fortuito externo e força maior, especificamente aquelas relacionadas a: restrições operacionais por condições meteorológicas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades públicas ou situações de pandemia. Na espécie, a demandada alega que o cancelamento do voo decorreu da “necessidade de alteração da malha aérea”, o que configuraria fortuito externo. A distinção entre força maior e caso fortuito (interno e externo) é relevante para a análise do caso. “Em nosso entender, estaremos em face do caso fortuito quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável. Se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente como normalmente são os fatos da Natureza, como as tempestades, enchentes etc., estaremos em face da força maior, como o próprio nome o diz. É o act of God, no dizer dos ingleses, em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível. Como se vê, não se pode estabelecer a priori um critério para caracterização do caso fortuito e da força maior. É preciso apreciar caso por caso as condições em que o evento ocorreu, verificando se nessas condições o fato era imprevisível ou inevitável. (...) A imprevisibilidade, portanto, é elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade o é da força maior.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003; pp. 66-67; destaques acrescidos). O caso fortuito interno é um evento que, embora imprevisível e inevitável, está relacionado à atividade do fornecedor de serviços, eis que ocorre dentro da esfera de risco da atividade desenvolvida pelo agente, e, portanto, não exclui a responsabilidade civil. A demandada, em sede de contestação, não apresentou nenhum tipo de prova ou de documento que demonstre a característica de fortuito externo que ensejou a necessidade de readequação da malha aérea que resultou no cancelamento do voo dos demandantes. Na espécie, a alteração da malha aérea encontra-se na esfera de risco da atividade da companhia aérea, de modo que se trata de fortuito interno. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO DE RETORNO. REMARCAÇÃO. TESE DE AJUSTE NA MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO, DOCUMENTO OFICIAL DA AUTORIDADE AEROPORTUÁRIA OU DA ANAC (AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL) CORROBORANDO MINIMAMENTE A TESE APRESENTADA. VOO ORIGINAL EFETIVAMENTE REALIZADO E QUE, PORTANTO, DESMENTE A TESE DE FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA N. 1417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRASO DE 03 (TRÊS) DIAS PARA CHEGADA AO DESTINO. ASSISTÊNCIA MATERIAL OFERTADA PRECARIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, TRASLADO HOTEL/AEROPORTO E VÍCIO DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO TOTAL EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) De início, verifica-se que a reclamada sustenta como motivo para a remarcação do voo o reajuste da malha aérea, caracterizando excludente de responsabilidade. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26.11.2025, nos autos de Agravo em sede de Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do tema n. 1417 da Repercussão Geral. A questão constitucional submetida a julgamento visa definir "saber se, à luz do artigo 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor”. A ordem de sobrestamento engloba demandas em que a companhia aérea invoca excludentes de responsabilidade técnica ou operacional, tais como manutenção não programada (problemas técnicos na aeronave), condições meteorológicas adversas ou restrições de tráfego aéreo, situações em que há conflito direto entre a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor e as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados internacionais. No caso concreto, a pretensão indenizatória decorre de alteração e atraso de voo, tendo a companhia aérea suscitado em sua defesa (evento 17.1, páginas 03/06) a necessidade de reajuste na malha aérea. Com todo o respeito, a tese da reclamada é por demais genérica e evasiva. Ora, não há nos autos qualquer documento técnico, comunicação oficial ou relatório emitido por autoridade competente que comprove a necessidade de ajuste na malha aérea. E a simples alegação genérica de reajuste da malha aérea é completamente descabida a justificar a aplicação do tema n. 1417, tampouco para ensejar a suspensão do processo, providência temerária, que poderia tornar qualquer demanda vulnerável à paralisação indevida e inviabilizar sua regular apreciação. Afinal, a oferta de voos e a possibilidade de acomodar os passageiros neles interessados é estritamente de responsabilidade da companhia aérea, não estando sujeito a fatores externos alheios. Não à toa, os reclamantes comprovaram que o voo 3431, do dia 27.06.2025, na forma como originalmente contratado (evento 1.5), foi realizado. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0049322-52.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.04.2026) Desse modo, não se aplica ao caso o Tema 1417. Do julgamento antecipado: O feito se acha maduro para julgamento no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não pediram outras provas. Da falta de interesse processual: A demandada alega a ausência de interesse processual dos demandantes porque afirma que teria procedido ao reembolso/compensação financeira dos passageiros em decorrência dos danos por eles suportados. Ocorre que os demandantes não buscam o ressarcimento das passagens aéreas, mas a reparação pelos danos decorrentes do episódio. E a demandada resiste à pretensão dos demandantes, caracterizando o interesse processual. Diante disso, rejeito a preliminar. Do mérito: A relação entre passageiro e a companhia aérea é de natureza consumerista, submetida, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor e das regras próprias do contrato de transporte previstas no Código Civil e Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei n. 7.565/1986). Por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade da companhia aérea por defeito na prestação dos seus serviços de transporte aéreo é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa ou dolo, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos que causados aos consumidores por defeito relativo à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Do defeito no serviço: É incontroverso que os demandantes contrataram voo para o trecho Foz do Iguaçu/PR-Guarulhos/SP-Palmas/TO, com partida prevista para a data de 08/06/2025, as 19h40, e chegada ao destino no dia seguinte, as 01h45. Ainda, resta incontroverso que o voo sofreu um atraso em seu trecho inicial (seq. 1.12), resultando na necessidade de reacomodação dos demandantes em novo voo de conexão que partiria apenas dois dias após o contratado. A demandada alega que o atraso do voo decorreu da necessidade de “readequação da malha aérea no aeroporto de destino” o que caracterizaria fortuito externo. Embora o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça determina que a análise dos pedidos de indenização em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades da atividade de navegação aérea (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.), como já dito ao analisar a questão da suspensão pelo tema 1417, aqui a demandada não alegou nenhum fato externo para que tenha sido obrigada a alterar a malha aérea (quanto mais demonstrou), de modo que se presume que a alteração da malha aérea decorra de ato próprio, por conveniência de sua organização. Ainda, o Art. 425, V, CPC, dispõe que fazem a mesma prova que os originais... os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem. Ou seja, as telas sistêmicas fazem a mesma prova que os documentos originais a que se referem, no caso, os livros e registros da própria autora. Aqui incide o princípio do Art. 417 do CPC, no sentido de que os livros e registros comerciais fazem prova contra seu autor (que é o mesmo princípio presente nos Arts. 415 e 416 CPC). Então, a mera referência de uma tela sistêmica, cujos dados não se tem origem conhecida e tampouco comprovada não servem de prova da efetiva demonstração do problema, até porque a demandada sequer se dignou a explicar o problema. Logo, se a demandada não cumpriu os horários contratualmente previstos, prestou serviço defeituoso. Isso impõe a responsabilização da companhia por possíveis danos causados aos consumidores. Do dano material: Os demandantes alegam ter suportado um dano material no importe de R$ 8.329,42 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais, e quarenta e dois centavos) em decorrência do atraso suportado. Alegam que diante do atraso no trecho inicial, seriam reacomodados em novo voo com destino a Palmas/TO que sairia apenas dois dias depois daquilo originalmente previsto, ou seja, em 11/06/2025, o que inviabilizaria por completo o roteiro previamente organizado da viagem, fato não impugnado especificamente pela demandada. Em razão disso, os demandantes optaram por desistir do pacote de viagens já adquirido (seq. 1.8 e 1.9), acarretando um prejuízo de R$7.304,00 (sete mil trezentos e quatro reais). Além disso, os demandantes alegam ter tido um prejuízo no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) referente ao transporte aeroporto-hotel (seq. 1.13), a quantia de R$ 878,93 (oitocentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos) referente a uma diária de hotel em Foz do Iguaçu (seq. 1.14) e o valor de R$111,49 (cento e onze reais e quarenta e nove centavos) relativo ao combustível para que pudessem realizar o trecho Foz do Iguaçu/PR-Cascavel/PR (seq. 1.15). A parte demandada, por sua vez, alega inexistir qualquer dano material a ser indenizado e sequer impugna os valores acima mencionados que são pleiteados pelos demandantes. Pois bem, a opção pelo reembolso e a desistência da viagem é escolha do passageiro, conforme disposição do Art. 21 da Resolução n. 400 ANAC; e, também, escolha do consumidor, nos termos do Art. 20 CDC. Ainda, no caso de mora, o credor pode recusar a prestação quando esta se lhe tornar imprestável, nos termos do parágrafo único do Art. 395 do Código Civil, o que deve ser aferido conforme a boa-fé objetiva. O móvel da viagem era uma viagem de turismo (fato não negado e demonstrado pela aquisição do pacote), que se tornou inútil por conta do atraso no voo. Assim, a reclamada deve indenizar as perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento, no caso, a indenização dos valores dispendidos com as despesas de viagem. Dessa forma, tendo em vista que os demandantes comprovaram documentalmente os gastos em decorrência do atraso sofrido em seu voo contratado, bem como pelo fato de a demandada sequer tê-los impugnado, estes fazem jus à indenização material pleiteada no valor de R$ 8.329,42 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais, e quarenta e dois centavos). Do dano moral: Com relação ao pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha evoluindo no sentido de que não basta o mero fato do atraso/cancelamento, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo: Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Na sequência houve alteração legislativa expressa pela Lei n. 14.034/2020, que incluiu o Art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Com efeito, a falha na prestação do serviço de transporte aéreo não necessariamente causa um dano extrapatrimonial presumido, sendo necessário que o consumidor prove efetivo prejuízo. Na espécie, o voo original dos demandantes sofreu um atraso em seu trecho inicial que ensejaria a reacomodação destes em novo voo posterior de conexão que partiria apenas dois após o inicialmente previsto. Em decorrência disso, os demandantes alegam que perderiam a maior parte do roteiro de sua viagem previamente planejada, razão pela qual optaram por cancelá-la. Diante do cancelamento, alegam ter perdido os valores dispendidos no pacote de viagens adquirido, bem como que tiveram gastos adicionais com hospedagem, transporte e combustível por conta da necessidade de permanência em Foz do Iguaçu/PR após o atraso e a posterior opção pelo cancelamento do voo. A demandada, por sua vez, apenas se limita a alegar que procedeu ao reembolso dos valores referente às passagens canceladas pelos demandantes, quantia essa que sequer foi pleiteada pelos demandantes nos autos, e que, mesmo assim, não se mostrou devidamente restituída. Diante do exposto, verifica-se que a soma das experiências vividas pelos demandantes extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Por isso, é caso de compensação do dano moral. Em relação ao valor da indenização, diante das circunstâncias do caso, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada demandante, cujo montante se mostra suficiente para compensar os danos morais sofridos. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, inciso I, do CPC) PARA CONDENAR A DEMANDADA LATAM AIRLINES GROUP S.A. A PAGAR AOS DEMANDANTES ALEXANDRO JOSE MONDADORI e CARLA ZUCHI DO NASCIMENTO a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO a quantia de R$ 8.329,42 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais, e quarenta e dois centavos) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Juros e correção monetária. O valor a título de danos morais deverá ser corrigido desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a data da citação (15/08/2025, seq. 10), observando-se também as regras da Lei 14.905/2024. Os valores a título de danos materiais deverão ser atualizados pelo IPCA (parágrafo único do Art. 389 do CC) desde a data do efetivo prejuízo (08/11/2025, seqs. 1.9, 1.13, 1.14 e 1.15), acrescido de juros pela taxa SELIC, na forma do § 1º do Art. 406 do CC, a partir da citação (15/08/2025, seq. 10). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei sob n. 9099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data do sistema. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito