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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001668-87.2020.8.16.0194

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0001668-87.2020.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

NOSTICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, porém, desinteressaram-se pela tramitação do feito, deixando de promover os atos que lhe eram inerentes. A despeito da intimação para impulsionar o feito, deixaram de se manifestar (mov. 121.1/126.1). SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. A inércia da parte autora em promover o andamento do feito, dá azo à extinção do processo nos moldes do artigo 485, III do CPC. Destarte, tratando-se de abandono insofismável, e levando em conta que incumbe à parte noticiar ao Juízo eventual alteração no endereço (CPC; art. 77, V), impõe-se o encerramento da lide. Em face ao exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, III do CPC. Custas e honorários nihil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001668-87.2020.8.16.0194 BARROSO CHAVES & KAMAL SLEIMAN MÉDICOS ASSOCIADOS deflagraram o presente cumprimento de sentença em face de REDE SAUDE CLÍNICAS DE DIAGNOSTICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, porém, desinteressaram-se pela tramitação do feito, deixando de promover os atos que lhe eram inerentes. A despeito da intimação para impulsionar o feito, deixaram de se manifestar (mov. 121.1/126.1). SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. A inércia da parte autora em promover o andamento do feito, dá azo à extinção do processo nos moldes do artigo 485, III do CPC. Destarte, tratando-se de abandono insofismável, e levando em conta que incumbe à parte noticiar ao Juízo eventual alteração no endereço (CPC; art. 77, V), impõe-se o encerramento da lide. Em face ao exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, III do CPC. Custas e honorários nihil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente Arquive-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. Marcelo Ferreira Juiz de Direito