Ementa
NOSTICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, porém, desinteressaram-se pela tramitação do feito, deixando de promover os atos que lhe eram inerentes. A despeito da intimação para impulsionar o feito, deixaram de se manifestar (mov. 121.1/126.1). SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. A inércia da parte autora em promover o andamento do feito, dá azo à extinção do processo nos moldes do artigo 485, III do CPC. Destarte, tratando-se de abandono insofismável, e levando em conta que incumbe à parte noticiar ao Juízo eventual alteração no endereço (CPC; art. 77, V), impõe-se o encerramento da lide. Em face ao exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, III do CPC. Custas e honorários nihil. Publique-se.