Ementa
, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (...) No mais, os documentos anexados à inicial demonstram que se mantém necessária a assistência em favor do requerido, dispensando-se a realização de perícia médica no presente feito, pois distinto o objeto. 3. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomeação de novo curador, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e designo ROBERIO DA SILVA como curador definitivo de VALDEVINO ANTONIO DA SILVA NETO, atendendo ao disposto no artigo 1.775 e parágrafos, do Código Civil. Lavre-se o termo competente. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, custas pelo requerente, ressalvando a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC/2015). Sem honorários. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários a(o) defensor dativo(a) nomeado, Dr(a). GABRIEL GOMES BABLER , no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais); levando em conta os critérios estabelecidos na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, bem como a tese fixada no IRDR nº 0029694-66.2018.8.16.0000. A presente sentença vale como certidão de honorários. Cumpram-se as disposições do artigo 755, §3º, do CPC/2015 e as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Determino a averbação da sentença perante o Registro Civil Por oportuno, a dispensa de garantias sobre o patrimônio do(a) curatelando(a) (hipoteca legal, entre outras), somente será mediante prévia autorização judicial para alienação de qualquer bem de sua propriedade. Dispenso ainda a prestação de contas periódica. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003567-39.2026.8.16.0056 Processo: 0003567-39.2026.8.16.0056 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROBERIO DA SILVA Requerido(s): Valdevino Antonio da Silva Neto Vistos. 1. Trata-se de ‘ação de curatela’ aforada por ROBERIO DA SILVA em favor de VALDEVINO ANTONIO DA SILVA NETO, já qualificados. Segundo narra o autor, o requerido é portador de esquizofrenia (CID F20.0), encontrando-se incapaz para a prática dos atos da vida civil. Sustenta que a incapacidade já foi reconhecida judicialmente em procedimento de interdição realizado no ano de 2014, ocasião em que foi nomeado curador o pai de ambos, Sr. João Valdevino da Silva. Aduz que o então curador veio a falecer no início do ano de 2025, passando o autor a assumir os cuidados do irmão, o qual permanece necessitando de representação para a condução de seus interesses pessoais e patrimoniais. Juntou documentos. Foi deferida a concessão da tutela provisória (seq. 20.1). Foi juntado relatório social (seq. 37.1). Foram consultados os sistemas Prevjud (mov. 26.1), Renajud (mov. 27.1) e Sisbajud (mov. 29.1), informações oriundas da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) (mov. 28.1) e do Ofício Registral Imobiliário deste Foro Regional (mov. 43.1) O Ministério Público, na condição de custos legis, requer a integral procedência da demanda, com a nomeação de ROBERIO DA SILVA como curador definitivo de VALDEVINO ANTONIO DA SILVA NETO (seq. 50). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Em detida análise sobre os autos, merece acolhida a pretensão inicial, contando com parecer favorável pelo Ministério Público. Vejamos o relatório social (seq. 95.1): (...) Através da visita domiciliar e entrevista social foi possível verificar que Robério e sua família têm procurado oferecer os cuidados necessários para o bem estar Valdevino, que também tem sido acompanhado pelas equipes de saúde e de assistência social do município. Dentre os irmãos de Valdevino, apenas Robério se prontificou a acolhê-lo e para isso tem o apoio de sua esposa e filhas. Robério foi orientado a seguir as orientações da nutricionista, equipe de saúde e de assistência social, tanto pela saúde de Valdevino quanto para que ele volte a receber o BPC – Benefício de Prestação Continuada e caso não compreenda alguma orientação, foi pedido que sua filha Luciana lhe explique as orientações, pois ela é quem tem mais escolaridade e também acompanhou a visita domiciliar e entrevista social realizada Consigne-se que já foi decretada a interdição do requerido, submetendo-o à curatela, recaindo a presente demanda apenas na regularização do curador. Isso posto, a prova documental constante dos autos é inequívoca em apontar o falecimento do curador anteriormente nomeado, sendo pertinente a substituição da curatela, a fim de garantir-lhe o exercício dos atos relativos à vida civil. Com isso, assegura-se a dignidade da pessoa com deficiência, nos termos das disposições esculpidas pela Lei n. º 13.146/2015. Vejamos: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º. Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §3º. A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (...) No mais, os documentos anexados à inicial demonstram que se mantém necessária a assistência em favor do requerido, dispensando-se a realização de perícia médica no presente feito, pois distinto o objeto. 3. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomeação de novo curador, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e designo ROBERIO DA SILVA como curador definitivo de VALDEVINO ANTONIO DA SILVA NETO, atendendo ao disposto no artigo 1.775 e parágrafos, do Código Civil. Lavre-se o termo competente. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, custas pelo requerente, ressalvando a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC/2015). Sem honorários. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários a(o) defensor dativo(a) nomeado, Dr(a). GABRIEL GOMES BABLER , no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais); levando em conta os critérios estabelecidos na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, bem como a tese fixada no IRDR nº 0029694-66.2018.8.16.0000. A presente sentença vale como certidão de honorários. Cumpram-se as disposições do artigo 755, §3º, do CPC/2015 e as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Determino a averbação da sentença perante o Registro Civil Por oportuno, a dispensa de garantias sobre o patrimônio do(a) curatelando(a) (hipoteca legal, entre outras), somente será mediante prévia autorização judicial para alienação de qualquer bem de sua propriedade. Dispenso ainda a prestação de contas periódica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito