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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0018129-42.2018.8.16.0021

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0018129-42.2018.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fulcro nos artigos 924, II [1] e 925[2], ambos do Código de Processo Civil. 4. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 5. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018129-42.2018.8.16.0021 SENTENÇA 1. Trata-se de “EXECUÇÃO FISCAL” promovida pelo Município de Cascavel/PR em face de ASSOCIACAO RURAL DO OESTE DO PARANA, já qualificados nos autos em epígrafe. O exequente, informando o cancelamento da dívida tributária por meio do Processo Administrativo n. º 76872/2023 em decorrência de dação em pagamento, requereu a extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC, com a condenação da parte executada para o pagamento de eventuais custas remanescentes. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se por meio do Processo Administrativo n° 63052/2026 (decorrente do acordo celebrado no PA nº 37.532/2025, originário do PA nº 76.872/2023), que foi formalizado acordo para escritura pública de dação em pagamento referente ao Lote nº 01, Quadra nº 23, Loteamento Jardim Aeroporto, Município de Cascavel – PR, avaliado em R$ 1.173.000,00 (um milhão, cento e setenta e três mil reais). Por consequência, foram cancelados os respectivos débitos objeto da presente execução, em decorrência de dação em pagamento realizada. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fulcro nos artigos 924, II [1] e 925[2], ambos do Código de Processo Civil. 4. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Promovam-se as diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 7. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. 8. Demais diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; [2] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.