Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000126-18.2025.4.03.6321 AUTOR: JUSSARA MARIA DE ANDRADE PASCHOAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANI DE ANDRADE PASCHOAL - SP180192 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL por JUSSARA MARIA DE ANDRADE, na qualidade de inventariante do Espólio de Carlos Paschoal, na qual se busca o pagamento de restituição integral do IRPF ano-calendário de 2003 (exercício de 2004) originalmente apurada em favor de Carlos Paschoal (falecido), e posteriormente transmitida ao espólio e às sucessoras por força de escritura pública de sobrepartilha. Conforme consta na inicial, a Receita Federal teria reconhecido a existência de imposto a restituir no valor de R$ 6.300,71 à Carlos Paschoal, após o julgamento de recurso no âmbito administrativo, referente à declaração de IRPF 2003/2004. Em razão do falecimento do contribuinte, em 201, foi lavrada escritura pública de sobrepartilha incluindo o crédito de restituição como bem do espólio, a qual foi apresentada à RFB para viabilizar o pagamento, dando-se origem ao processo administrativo nº 19613.737469/2022-31. Contudo, até a propositura da ação, os valores não teriam sido pagos às herdeiras. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, a União Federal arguiu o reconhecimento de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o valor pleiteado nos autos já teria sido restituído administrativamente, nos termos de escritura pública de sobrepartilha. Em anexo à contestação, a União apresentou cópia integral do processo administrativo objeto da lide, e, posteriormente, esclarecimentos da RFB de 10/09/2025 (documento de ID 426234655), do qual a autora foi devidamente intimada. Consoante informação prestada pela RFB no mencionado ID (pág. 26): Logo, vê-se que, no curso da demanda, a União noticiou e comprovou documentalmente (IDs 426215940 e 426234655) que o crédito remanescente relativo ao referido exercício — fixado em caráter definitivo em R$ 4.770,45, por força de decisão administrativa do CARF (Acórdão nº 2301-007.159), e do qual já havia sido resgatada a parcela de R$ 3.663,04 em 2008 (atualizada para R$ 5.841,81) — foi efetivamente processado no âmbito do processo administrativo de restituição nº 19613.737469/2022-31, com o pagamento do saldo de R$ 1.107,41, em valores já atualizados, aos beneficiários indicados na escritura pública de sobrepartilha: R$ 869,69 a cada uma das herdeiras Rosani de Andrade Paschoal e Carla de Andrade Paschoal, disponibilizados em 22/04/2025, e R$ 1.751,60 à viúva meeira Jussara Maria de Andrade Paschoal, disponibilizado em 20/08/2025. Assim, a pretensão deduzida em juízo foi satisfeita, razão pela qual, deve ser reconhecida a carência superveniente da ação, pela perda do interesse de agir. Importa consignar, por fim, que as alegações da autora sobre eventuais diferenças nos valores não afastam a perda do objeto da pretensão original, especialmente diante do documento da Receita Federal que detalha os montantes devidos. A discussão sobre a correção do valor pago e a suficiência da atualização monetária é matéria que deve ser discutida em outra via. Portanto, essa divergência não anula o fato de que o crédito remanescente foi integralmente pago na esfera administrativa durante o curso do processo. Ante o exposto, reconheço a falta de interesse agir pela perda superveniente do objeto e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento Core n. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura digital. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal