Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002332-39.2024.4.03.6127 AUTOR: SERGIO DAVID TELES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Sergio David Teles ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, E/NB 42/186.092.833-9, com data de início em 11/10/2018. Alega que, quando da concessão do benefício, o INSS computou 36 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição e aplicou o fator previdenciário, embora o segurado tivesse requerido a aposentadoria segundo a regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que, em ação judicial anterior, foram reconhecidos como especiais os períodos de 02/01/1992 a 24/06/1997 e de 02/09/1997 a 01/06/1998, com trânsito em julgado. Afirma que, embora o INSS tenha comunicado a averbação dos períodos, não os teria considerado adequadamente no recálculo do benefício, deixando de produzir os correspondentes efeitos financeiros. Requer, assim, a revisão do benefício desde a data de sua concessão, com conversão dos períodos especiais em tempo comum, aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 e afastamento do fator previdenciário. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo a parte autora recolhido as custas processuais (IDs 349243136, 355163077 e 361457625). Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, alegou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os períodos especiais já teriam sido averbados e que, mesmo considerados, o autor não alcançaria 95 pontos na data de início do benefício, totalizando, segundo a autarquia, 94,66 pontos. Defendeu, por isso, a manutenção do fator previdenciário e a improcedência dos pedidos (ID 410667525). A parte autora apresentou réplica, reiterando a existência de coisa julgada quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos, a necessidade de sua conversão em tempo comum e o direito à revisão do benefício sem incidência do fator previdenciário. Requereu o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas (ID 414480616). Não requeridas provas adicionais pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado A controvérsia é eminentemente documental e envolve a interpretação dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado, bem como a conferência da contagem de tempo de contribuição apresentada nos autos. Os documentos necessários à solução da causa foram juntados, não havendo necessidade de prova oral ou pericial. O julgamento antecipado é, portanto, cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Prescrição quinquenal A pretensão envolve parcelas sucessivas decorrentes da revisão de benefício previdenciário. Incide, em princípio, a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, ressalvado o fundo de direito, que não está prescrito. A ação foi ajuizada em dezembro de 2024. Assim, ficam prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, observada, na fase de liquidação, a data exata do protocolo da petição inicial. A prescrição não alcança o direito à revisão do benefício nem impede que a renda mensal seja recalculada segundo os critérios juridicamente devidos desde a data de início do benefício, produzindo efeitos financeiros somente quanto às parcelas não prescritas. II.3. Coisa julgada quanto à especialidade dos períodos A documentação juntada demonstra que, na ação judicial nº 1005591-19.2014.8.26.0362, posteriormente submetida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi reconhecida, com trânsito em julgado, a especialidade dos períodos de 02/01/1992 a 24/06/1997 e de 02/09/1997 a 01/06/1998 (ID 349066780). A coisa julgada, portanto, abrange especificamente os períodos efetivamente trabalhados de 02/01/1992 a 24/06/1997 e de 02/09/1997 a 01/06/1998. O acórdão transitou em julgado para a parte autora em 02/04/2018 e para o INSS em 11/04/2018 (ID 349066780). Desse modo, não é possível rediscutir, nesta ação, a existência da especialidade ou a suficiência da prova relativa aos referidos intervalos. Compete apenas verificar os efeitos previdenciários da decisão anterior sobre o benefício posteriormente concedido. O próprio INSS comunicou a averbação dos períodos em cumprimento à decisão judicial (ID 410667527). A controvérsia, portanto, não reside propriamente na existência do reconhecimento judicial, mas na ausência de sua adequada repercussão no cálculo do benefício. II.4. Direito à conversão e ao recálculo do benefício O autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição com data de entrada do requerimento em 11/10/2018. O benefício foi concedido sob o NB 186.092.833-9, com renda mensal inicial de R$ 2.966,01, mediante aplicação do fator previdenciário, conforme a carta de concessão e a memória de cálculo administrativa (ID 349066773). A atividade especial reconhecida judicialmente deve ser convertida em tempo comum, mediante aplicação do fator legal pertinente, pois se trata de trabalho sujeito a condições especiais prestado anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019. O tempo convertido deve ser somado aos demais períodos contributivos reconhecidos administrativamente, inclusive aos intervalos especiais já admitidos pelo próprio INSS na concessão originária. A planilha de cálculo elaborada por meio da ferramenta Fábrica de Cálculos, cuja cópia ora anexada fica fazendo parte integrante deste julgado, apresenta a contagem dos períodos contributivos e a conversão dos intervalos especiais. Segundo o demonstrativo, na DER de 11/10/2018, o autor contava com: 38 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição; 435 meses de carência; e 95,9 pontos, resultantes da soma da idade com o tempo de contribuição. O demonstrativo reproduz exatamente a contagem administrativa na concessão originária do benefício, formulada pelo próprio INSS, acrescentando-lhe, tão somente, a conversão dos períodos especiais de 02/01/1992 a 24/06/1997 e de 02/09/1997 a 01/06/1998, reconhecidos na ação judicial anterior (Processo n. 1005591-19.2014.8.26.0362). A contagem é coerente com os documentos administrativos juntados aos autos, com o histórico contributivo do autor e com a decisão judicial transitada em julgado. O cálculo administrativo apresentado pelo INSS na contestação, por sua vez, não prevalece, pois parte de tempo de contribuição inferior e de pontuação de 94,66 pontos, sem demonstrar adequadamente a repercussão integral da conversão dos períodos especiais reconhecidos judicialmente (ID 410667525). Nos termos do art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015, o segurado homem que, na data do requerimento, alcançar a soma de 95 pontos, observado o tempo mínimo de contribuição exigido, faz jus ao cálculo do benefício sem a aplicação do fator previdenciário. Na data do requerimento, o autor já havia cumprido mais de 35 anos de contribuição e alcançado 95,9 pontos. Preenchia, portanto, os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra de pontos vigente em 11/10/2018. A consequência jurídica é o recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário. Não se trata de concessão de benefício diverso, mas de revisão do benefício já concedido, para que a renda mensal observe os períodos especiais reconhecidos judicialmente e a regra de cálculo aplicável na DER. A averbação meramente formal dos períodos não satisfaz o comando judicial anterior nem esgota o direito do segurado. Os períodos devem repercutir no tempo de contribuição, na pontuação, no coeficiente e na fórmula de cálculo da renda mensal inicial. II.5. Termo inicial e efeitos financeiros O direito à revisão deve ser reconhecido desde a data de início do benefício, em 11/10/2018, pois os períodos especiais já haviam sido prestados antes da DER e foram reconhecidos por decisão judicial com trânsito em julgado. As diferenças vencidas deverão ser apuradas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, mediante confronto entre: a) a renda mensal devida, calculada com a inclusão e conversão dos períodos especiais e sem aplicação do fator previdenciário; e b) os valores efetivamente pagos pelo INSS. Deverão ser compensados os valores eventualmente pagos sob o mesmo benefício, evitando-se duplicidade. A correção monetária e os juros de mora observarão o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação, bem como os critérios constitucionais e legais aplicáveis em cada período, inclusive a disciplina das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, quando incidentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/186.092.833-9, com data de início em 11/10/2018; Determinar ao INSS que considere, para todos os fins previdenciários e no cálculo do benefício, os períodos de atividade especial reconhecidos com trânsito em julgado na ação judicial nº 1005591-19.2014.8.26.0362:de 02/01/1992 a 24/06/1997; ede 02/09/1997 a 01/06/1998; Determinar a conversão dos períodos especiais em tempo comum, mediante aplicação do fator legal pertinente, e o acréscimo do tempo resultante aos demais períodos contributivos do autor; Determinar que o INSS recalcule o salário de benefício e a renda mensal inicial, considerando que, na DER de 11/10/2018, o autor totalizava 95,9 pontos e preenchia os requisitos da regra do art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/1991; Determinar que o novo cálculo seja realizado sem a incidência do fator previdenciário; Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a renda mensal devida e os valores efetivamente pagos, desde 11/10/2018, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença e compensados os valores já pagos sob o mesmo benefício. Juros e correção monetária incidentes da forma disposta na fundamentação. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo nos menores percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC/15, os quais devem ser calculados de forma escalonada de acordo com valor da condenação, observada para tanto a Súmula nº. 111/STJ. A efetiva revisão do benefício, a apuração e o pagamento dos valores em atraso serão realizados após o trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença. Custas na forma da lei. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte interessada para requerer o que de direito em termos de cumprimento de sentença. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São João da Boa Vista - SP, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE Juíza Federal