Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007361-54.2025.4.03.6315 AUTOR: NICOLE PATEZI PIRES FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898-E ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CRIANÇA INTERESSADA: A. C. A. D. O. M. REPRESENTANTE: LAUREN CAROLINE PEREIRA ALVES CAMARGO REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LAUREN CAROLINE PEREIRA ALVES CAMARGO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CLOVIS VEIGA LARANJEIRA MALHEIROS - SP264106-A ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCIO GOMES DE SOUZA - SP410358 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial proposta por Nicole Patezi Pires França em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de E. S. D. J., objetivando o reconhecimento incidental de união estável mantida com o segurado falecido Jefferson Alessandro de Oliveira Machado no período de 08/06/2019 a 19/01/2024 e a consequente concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 233.378.110-0), com efeitos financeiros a contar da data do óbito e rateio em cotas iguais com a corré menor, já habilitada perante a autarquia previdenciária. Postulou, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência incidental e os benefícios da gratuidade da justiça ((ID 401791206)). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a citação da menor dependente como litisconsorte necessária. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, na forma do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, defendendo a inexistência de convivência pública, contínua e duradoura com o propósito de constituir família. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data do requerimento administrativo e a limitação do benefício a quatro meses ((ID 457358430)). Citada, a corré E. S. D. J., representada por sua genitora Lauren Caroline Pereira Alves Camargo, ofertou contestação arguindo preliminar de suspensão do processo em razão do trâmite da ação autônoma de reconhecimento de união estável perante a Vara de Família da Justiça Estadual. No mérito, alegou a existência de impedimento matrimonial do falecido entre junho de 2019 e janeiro de 2021 em razão de casamento formal precedente, pugnando pela improcedência do pedido e pela preservação da sua cota integral ((ID 572890619)). Houve réplica pela parte autora ((ID 574633240)). Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foi tomado o depoimento pessoal da autora e da representante legal da menor, bem como foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, na qualidade de informantes ((ID 597861134)). As partes apresentaram alegações finais por memoriais ((ID 598613190) e (ID 599435614)). O Ministério Público Federal oficiou como fiscal da ordem jurídica, atestando a regularidade formal do feito em face do interesse da menor incapaz ((ID 600004561)). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Rejeita-se a preliminar de suspensão processual suscitada pela corré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Justiça Federal detém competência plena para examinar e reconhecer, incidentalmente e para fins estritamente previdenciários, a existência de união estável, sem que isso implique invasão da competência do juízo de família da Justiça Estadual ou dependência prejudicial externa obrigatória. A eventual pendência de demanda de estado na jurisdição estadual não obsta a apreciação do pedido previdenciário neste juízo, cujos efeitos jurídicos circunscrevem-se à concessão e ao rateio do benefício da seguridade social, sob o crivo do devido processo legal e da ampla instrução probatória federal. A preliminar genérica de ausência de interesse de agir não prospera. A autora formulou prévio requerimento administrativo perante o INSS em 02/06/2025 (NB 233.378.110-0), instruindo o pleito com certidão de óbito, prontuários de atendimento hospitalar e comprovante de endereço. O indeferimento ocorreu sem que a autarquia oportunizasse a instauração de justificação administrativa para complementação da prova testemunhal. Desse modo, resta plenamente configurado o interesse de agir e a pretensão resistida, orientando-se a eficácia temporal dos efeitos financeiros pelas diretrizes do Tema Repetitivo 1124 do STJ e do art. 74 da Lei nº 8.213/1991. MÉRITO A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelas disposições dos arts. 16, 26, inciso I, e 74 da Lei nº 8.213/1991, subordinando-se ao preenchimento de três requisitos fundamentais: a comprovação do óbito do instituidor, a demonstração da sua qualidade de segurado à época do falecimento e a comprovação da condição de dependente da parte requerente. O falecimento de Jefferson Alessandro de Oliveira Machado restou cabalmente demonstrado pela certidão de óbito acostada aos autos, ocorrido em 19/01/2024 ((ID 401797472)). A qualidade de segurado do instituidor na data do passamento é incontroversa, porquanto o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e os registros do processo administrativo atestam que o de cujus mantinha vínculo formal de emprego perante a empresa CMA Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.222.803-9) até a data de seu falecimento, dispensando-se o cumprimento de carência por expressa determinação do art. 26, inciso I, da Lei de Benefícios. Da Inexistência de Impedimento Matrimonial A corré sustentou a inviabilidade do reconhecimento da união estável entre junho de 2019 e janeiro de 2021, sob o argumento de que o falecido era legalmente casado com a genitora da menor, aduzindo impedimento matrimonial e invocando a vedação ao paralelismo familiar firmada no Tema 529 do Supremo Tribunal Federal. O argumento, contudo, não se sustenta no caso concreto. O art. 1.723, § 1º, do Código Civil ressalva expressamente que não se aplica o impedimento matrimonial do art. 1.521, inciso VI, à pessoa casada que se achar separada de fato. Em depoimento prestado em juízo sob as garantias do contraditório ((ID 597861134)), a própria genitora da menor corré, Lauren Caroline Pereira Alves Camargo, confirmou de forma categórica e espontânea que o relacionamento conjugal com o instituidor cessou em meados de 2019, ocasião em que ocorreu a definitiva separação fática dos cônjuges, precedendo o início da convivência do falecido com a parte autora e culminando na posterior homologação consensual do divórcio. Não se cogita, portanto, de união estável simultânea ou paralela a casamento subsistente, restando inaplicável a tese do Tema 529 do STF, dada a plena legitimidade da constituição de entidade familiar por pessoa separada de fato. Da Comprovação da Convivência em União Estável (Art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991) A condição de companheira confere a qualidade de dependente de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida na forma do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Com o advento da Lei nº 13.846/2019, o § 5º do art. 16 passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, vedada a prova exclusivamente testemunhal. No caso em apreço, a autora apresentou início consistente de prova documental contemporânea ao biênio que antecedeu o falecimento ((ID 401797472)), destacando-se: os prontuários e termos de internação da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba referentes ao período de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, nos quais Nicole Patezi Pires França figura formalmente qualificada como companheira e pessoa autorizada a acompanhar o instituidor em sua última enfermidade; a ficha de notificação compulsória de síndrome respiratória do de cujus com indicação do mesmo domicílio; e o comprovante de endereço residencial em nome da autora, coincidente com o domicílio do instituidor. Tal lastro documental foi corroborado e densificado pela prova oral colhida em audiência ((ID 597861134)). Os irmãos do falecido, Kauã de Oliveira e Kelly Cristina de Oliveira Brandão Camargo, asseveraram de forma uníssona e convincente que Nicole e Jefferson residiram sob o mesmo teto, de maneira contínua, pública e com intuito de constituir família, desde meados de 2019 até o momento do óbito. O conjunto probatório documental e oral demonstra de forma segura a existência de união estável pública, contínua e duradoura por lapso temporal superior a dois anos anteriores ao passamento, restando satisfeito o comando do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 1.723 do Código Civil. Da Fixação do Termo Inicial (DIB), do Rateio e dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial do benefício, incide o disposto no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Tendo o falecimento ocorrido em 19/01/2024 e o requerimento administrativo sido protocolizado pela parte autora em 02/06/2025, após o transcurso do prazo legal de noventa dias, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER). Ademais, constata-se a existência de dependente menor impúbere (a corré E. S. D. J.) previamente habilitada e que vinha auferindo a pensão integralmente. Consoante a dicção do art. 76 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1124), a habilitação posterior de dependente somente produz efeitos a contar da data de sua postulação perante o INSS, não havendo direito à percepção de parcelas retroativas ao óbito nem dever de restituição ou compensação em relação às quantias regularmente adimplidas em favor da dependente originária antes da DER. Dessa forma, a pensão por morte deverá ser rateada em partes iguais (50% para a autora Nicole Patezi Pires França e 50% para a corré E. S. D. J.) a contar estritamente de 02/06/2025 (DER). Da Duração do Benefício da Cota da Companheira O instituidor contava com mais de dezoito contribuições mensais e a união estável superou o prazo de dois anos antes do falecimento. Aplicam-se, portanto, as regras de duração escalonada do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.135/2015 e atualização pelas Portarias ministeriais correlatas). Considerando que a autora contava com vinte e um anos de idade na data do óbito do instituidor (nascida em 19/06/2002), o benefício de sua cota-parte terá duração de 3 (três) anos, a contar da DIB fixada em 02/06/2025, cessando de pleno direito ao termo do aludido interregno ou na ocorrência de outra causa legal de extinção. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Encontram-se preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resulta evidenciada pela cognição exauriente e pelas provas produzidas nos autos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário, indispensável à subsistência da demandante. Defere-se a tutela de urgência para determinar ao INSS que promova o desdobramento e a implantação da cota-parte da autora no prazo de 30 dias, preservando a cota remanescente da menor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer incidentalmente a união estável mantida entre Nicole Patezi Pires França e o segurado falecido Jefferson Alessandro de Oliveira Machado no período compreendido entre 08/06/2019 e a data do óbito (19/01/2024); Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder e implantar em favor da autora Nicole Patezi Pires França a sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do benefício de pensão por morte (NB 233.378.110-0), decorrente do falecimento de Jefferson Alessandro de Oliveira Machado, com Data de Início do Benefício (DIB) e efeitos financeiros fixados na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 02/06/2025, com duração legal de 3 (três) anos; Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas em favor da autora a contar de 02/06/2025 até a data da efetiva implantação, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos estritos termos do tópico dos consectários legais; Conceder a tutela provisória de urgência, determinando que o INSS proceda à implantação do desdobramento do benefício em favor da parte autora no prazo de 30 dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis; Deferir os benefícios da justiça gratuita às pessoas físicas integrantes dos polos da demanda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.