Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0029051-27.2026.8.16.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0029051-27.2026.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo extinta a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Revogo a liminar concedida e determino o recolhimento de eventuais mandados. Levantem-se eventuais restrições inseridas por meio do RENAJUD. Custas pela parte requerente. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029051-27.2026.8.16.0001 Processo: 0029051-27.2026.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$85.631,04 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): EDIVALDO GARCIA BONETES SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente, para a extinção o sem o julgamento do mérito. Não houve apresentação de defesa da parte requerida. Decido. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que parte requerente formulou pedido de desistência da ação. Por sua vez, não houve contestação pela parte requerida até o momento, sendo dispensável o seu consentimento. Isto posto, julgo extinta a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Revogo a liminar concedida e determino o recolhimento de eventuais mandados. Levantem-se eventuais restrições inseridas por meio do RENAJUD. Custas pela parte requerente. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto