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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007727-35.2025.4.03.6302

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5007727-35.2025.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS a retificar o CNIS do autor para constar os salários de contribuição das competências de 10/2004, 11/2006 e 12/2006, a serem calculados por ocasião do cumprimento do julgado, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007727-35.2025.4.03.6302 AUTOR: CARLOS ANTONIO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência formulado por CARLOS ANTÔNIO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Requer, ainda, a retificação do CNIS, quanto aos salários de contribuição das competências de 10/2004, 11/2006 e 12/2006, conforme anotado em CTPS. Citado, o INSS não apresentou contestação. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. 1 - Aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência. A Lei Complementar nº 142/13 instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do RGPS com deficiência. Nos termos do artigo 2º da referida LC, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O artigo 3º da Lei Complementar em análise dispõe que: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Assim, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência são: a) 60 anos de idade para o homem e 55 para a mulher, independentemente do grau de deficiência; e b) ter cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Vale dizer: a deficiência que justifica a aposentadoria com idade reduzida tem que estar presente durante 15 anos de contribuição como portador de deficiência (e não em período sem recolhimento). De fato, o escopo da Lei Complementar 142/2013 é valorizar aquele que, mesmo possuindo uma deficiência, manteve-se ativo no mercado de trabalho por 15 anos nessa condição. Assim, os 15 anos de contribuição a serem considerados para a concessão de aposentadoria com idade reduzida devem ser na condição de portador de deficiência. Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 142/13, "a avaliação será médica e funcional, nos termos do Regulamento". O grau de deficiência, para fins da aposentadoria prevista na Lei Complementar 142/2013, deve ser apurado de acordo com o índice de funcionalidade brasileiro para fins de aposentadoria (IF-BrA). A pontuação total máxima é de 8.200, considerando 41 (número de atividades em todos os domínios) multiplicado por 100 (pontuação máxima) e por 2 (número de aplicadores). A deficiência é: a) grave, quando a pontuação é menor ou igual a 5.739; b) moderada, quando a pontuação está entre 5740 e 6354; e c) leve, quando a pontuação está entre 6.355 e 7.584. No caso concreto, no âmbito administrativo, o INSS considerou 27 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de atividade laboral e 344 meses de carência na DER (08.08.2024) (Id 410385760). No âmbito administrativo, o INSS considerou 7.675 pontos (fl. 116 do Id 410385760), de modo que não considerou qualquer deficiência. Pois bem. Realizada a perícia médica, o perito judicial afirmou que o autor é portador de fratura da tíbia esquerda tratada cirurgicamente há 40 anos, com queixas de dores para deambulação (Ids 561198625 e 576339321). O perito médico atribuiu 4.100 pontos para a soma das 41 atividades. A assistente social, por seu turno, atribuiu 3.850 pontos (Ids 543871141 e 586717785). Indefiro o pedido do autor de realização de nova perícia médica, eis que o autor já foi examinado por perito ortopedista, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o laudo médico. Assim, considerando a soma das pontuações dos dois aplicadores (perito médico e perita assistente social) o total foi de 7.950 pontos, que é superior ao total de 7.584 (pontuação máxima para que fosse considerada deficiência leve para fins de obtenção da aposentadoria à pessoa portadora de deficiência). Logo, o autor não faz jus à aposentadoria prevista na Lei Complementar 142/2013. Por conseguinte, o pedido de reafirmação da DER também não lhe favorece. 2 – Retificação do CNIS. O autor pretende também a retificação do CNIS, quanto aos salários de contribuição das competências de 10/2004, 11/2006 e 12/2006, conforme anotado em CTPS. A CTPS apresentada contém as anotações dos vínculos laborados nos períodos de 29.04.2004 a 22.07.2006 e 01.10.2006 a 27.12.2006 (fl. 45 do Id 410385760). O CNIS contém as anotações dos vínculos correspondentes aos períodos de 29.04.2004 a 22.07.2006 e 01.10.2006 a 27.12.2006, com indicador de pendência AVRC-DEF – Acerto conformado pelo INSS (Id 423092113). Cumpre anotar que, de fato, não consta anotado no CNIS os salários de contribuição das competências de 10/2004, 11/2006 e 12/2006. Na decisão do Id 593779845, determinei: “Vistos etc. O autor pretende, além do recebimento de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência, a anotação dos salários-de-contribuição das competências de 10/2004, 11/2006 e 12/2006 no CNIS, que estariam na CTPS digital. Assim, intime-se o autor a apresentar a CTPS digital, bem como esclarecer qual é o valor que pretende seja anotado no CNIS como salário-de-contribuição para cada um desses meses e apresentar os comprovantes de tais valores, no prazo de 15 dias”. O autor apresentou as carteiras de trabalho digitais (id 598650646 e 598650648), onde consta: a) Para a competência de 10/2004 verifico que há divergência de informação quanto à remuneração informada na CTPS física (R$ 419,29 – fl. 45 do Id 410385760) e na CTPS digital (R$ 446,59 – fl. 08 do Id 598650648); b) Para a competência de 11/2006, verifico que consta na CTPS física anotação de reajuste salarial de R$ 455,07 (fl. 49 do Id 410385760). Na CTPS digital consta apenas última remuneração informada em 10/2006 de R$ 664,99 (fl. 09 do Id 598650648); c) Com relação à competência de 12/2006, não consta qualquer anotação de valor do salário de contribuição tanto na CTPS física quanto na digital. A fim de comprovar os corretos salários de contribuição, o autor apresentou extrato do FGTS (id 598650631). O FGTS é calculado sobre o valor do salário do trabalhador e identifica o recolhimento da contribuição correspondente a 8% (oito por cento) dos valores que foram pagos pela empregadora, conforme artigo 15 da Lei 8.036/1990. Nesse sentido a jurisprudência do TRF da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXTRATOS DO FGTS. POSSIBILIDADE. 1. A condenação do INSS ao pagamento de parcelas pretéritas de benefício previdenciário a partir de 2008, ainda que acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, tem expressão econômica patentemente inferior a mil salários-mínimos, o que descortina a inexistência de reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, do CPC. 2. A aposentadoria por idade do autor foi concedida a partir de 28/06/2002, sendo posteriormente revista a partir de 01/06/2007, a fim de reduzir o salário-de-contribuição de diversos meses ao piso nacional, fls. 20/28. 3. O autor manteve vínculo empregatício como "motorista" da empresa Transbraçal Pres. Serv. Ind. Com. Ltda., sucedida TB Serviços Tr. Lim. Ger. Rh. Ltda., nos períodos de 01/1998 a 09/1999 e de 02/2000 a 12/2001, conforme anotações na CTPS, fls. 84/85. 4. A empregadora emitiu declaração acerca dos salários de contribuição do autor, fls. 462/463, que foi acatada pelo juízo, para fins de revisão da aposentadoria, apesar dos valores ali estampados destoarem das próprias GFIP's, fls. 151/275. 5. É natural, pois, que haja resistência da autarquia ao recálculo da aposentadoria, mediante utilização de informações de documento extemporâneo, o que se ampara em normas que procuram dificultar fraudes em detrimento da previdência social, consagradas no art. 19 do Decreto 3.048/1999, na redação conferida pelo Decreto 6.722/2008. 6. O preceito haure fundamento de validade no art. 29-A e §§ da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei Complementar 128/2008, que assegura o cômputo dos salários-de-contribuição constantes do CNIS, mas condiciona o uso de informações extemporâneas sobre “remunerações” à comprovação de sua idoneidade pelo interessado. 7. Entretanto o autor exibiu outros documentos capazes de demonstrar de forma inequívoca o valor mensal de sua remuneração, a saber, os extratos do FGTS, que identificam o recolhimento da contribuição correspondente a 8% (oito por cento) dos valores que efetivamente lhe foram pagos pela empregadora nos períodos de 01/1998 a 09/1999 e de 02/2000 a 12/2001, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, fls. 411/423. 8. Nesse cenário, para obter o valor do salário-de-contribuição, basta realizar a operação inversa àquela realizada para fins do depósito fundiário, sendo razoável adotar por exemplo a competência 12/1998 (mencionada na apelação, fls. 513v): R$68,11 (FGTS de 12/1998, fls. 413) / 8 x 100 = R$851,37 (salário-de-contribuição) 9. É bom mencionar que há várias competências com mais de um depósito fundiário, razão pela qual o salário-de-contribuição será obtido através do somatório de todos, como por exemplo, 04/2000: R$68,11 (fls. 413) + R$31,69 + R$29,47 + R$26,95 (fls. 416) = R$156,22 / 8 x 100 = R$1.952,75 (salário-de-contribuição). 10. Na época da concessão da aposentadoria, vigorava o art. 34, I, da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 9.032/1995, segundo o qual: "No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis". 11. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/11/2008 (ajuizamento em 14/11/2013) foi observada pela sentença, fls. 509v. 12. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da de parte do art. 5º da Lei 11.960/2009, que previa a utilização da remuneração das poupanças para fins de correção monetária, ou seja, a Taxa Referencial. Na sessão do dia 20/09/2017 foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. A Corte Excelsa igualmente rejeitou a pretendida modulação de efeitos desta decisão na sessão de julgamento de 03/10/2019. 13. Remessa não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, a fim de que os salários-de-contribuição dos períodos de 01/1998 a 09/1999 e de 02/2000 a 12/2001 sejam apurados a partir dos extratos fundiários de fls. 411/423, conforme fundamentação. Decisão: A Câmara, à unanimidade, NÃO CONHECEU da remessa oficial e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação. (Apelação Civel (AC), Rel. Juiz Federal Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, em 21.08.2020, e-DJF1: 17.09.2020) (destaquei) Logo, considerando as divergências existentes nos documentos apresentados e tendo em vista os valores oficialmente recolhidos a título de FGTS, é possível calcular os salários de contribuição nas competências pretendidas pelo autor, conforme acima, na fase de cumprimento do julgado. Assim, o autor faz jus a anotação de tais valores no seu CNIS. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS a retificar o CNIS do autor para constar os salários de contribuição das competências de 10/2004, 11/2006 e 12/2006, a serem calculados por ocasião do cumprimento do julgado, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 26 de outubro de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto