Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015 E DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM O TEMA 1.255/STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento ao agravo retido e deu provimento à apelação da empresa. O acórdão reformou a sentença, julgou procedente o pedido inicial, declarou a nulidade do ato administrativo proferido no Processo nº 08012.000529/2002-79 e desconstituiu multa no valor de R$ 591.163,00. A verba honorária foi fixada por apreciação equitativa em R$ 20.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. A embargante alegou omissão quanto aos honorários de sucumbência. Sustentou que a fixação deveria observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015, e não a apreciação equitativa. Invocou o Tema Repetitivo 1.076/STJ. A União, em contrarrazões, requereu o sobrestamento do feito em razão do RE 1.412.069, Tema 1.255/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.255/STF, que trata da possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes; e (ii) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à incidência das regras de direito intertemporal aplicáveis aos honorários de sucumbência fixados em processo cuja sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de sobrestamento formulado pela União deve ser indeferido. O Tema 1.255/STF versa sobre a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes. A controvérsia dos autos não envolve proveito econômico exorbitante sob a disciplina do CPC/2015. A questão discutida refere-se ao regime jurídico aplicável aos honorários sucumbenciais em razão da sentença proferida na vigência do CPC/1973. 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, há omissão apenas quanto à fundamentação expressa sobre as regras de direito intertemporal aplicáveis à verba honorária. Essa integração não implica alteração do valor fixado pelo Colegiado. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a regra aplicável aos honorários advocatícios de sucumbência é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença que os define. A sentença de primeiro grau foi proferida e publicada integralmente na vigência do CPC/1973. Por essa razão, o capítulo relativo aos honorários permanece regido pelo diploma processual anterior. 7. A reforma da sentença pelo Tribunal já na vigência do CPC/2015 não desloca o marco temporal para aplicação do art. 85 do CPC/2015. A disciplina dos honorários sucumbenciais deve observar o CPC/1973, porque o ato jurisdicional que constituiu o direito à verba honorária foi praticado sob a vigência desse diploma. 8. O Tema 1.076/STJ não se aplica ao caso. A tese invocada pela embargante pressupõe a incidência do art. 85 do CPC/2015. Nos autos, a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, razão pela qual é legítima a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 9. A integração do julgado supre a lacuna de fundamentação quanto ao direito intertemporal. Não há, contudo, obscuridade, contradição, omissão remanescente ou erro material que justifique a alteração do resultado do julgamento. A pretensão de rediscutir as razões do acórdão não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. 10. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. É suficiente que a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o julgado com esclarecimentos sobre a aplicação das regras de direito intertemporal aos honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.255/STF não impõe o sobrestamento do processo quando a controvérsia não trata de honorários fixados por equidade em razão de valores exorbitantes sob a disciplina do CPC/2015. 2. A regra aplicável aos honorários advocatícios de sucumbência é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença que os define. 3. Proferida a sentença na vigência do CPC/1973, a verba honorária deve observar o art. 20, § 4º, do CPC/1973, ainda que o acórdão reformador seja proferido sob a vigência do CPC/2015. 4. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para integração da fundamentação, sem efeitos modificativos, quando a omissão suprida não altera o resultado do julgamento.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.412.069, Tema 1.255/STF; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Corte Especial, EAREsp 1255986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.03.2019, DJe 06.05.2019.