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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008655-49.2026.4.03.6302

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5008655-49.2026.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que (1) averbe em favor da parte autora e inclua no sistema CNIS o período de atividade comum de 01/10/1976 a 10/02/1977, 01/07/1979 a 31/10/1979, 01/11/1980 a 31/12/1980 e 01/11/1986 a 16/01/1987, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) reconheça que a parte autora possui o tempo de contribuição apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008655-49.2026.4.03.6302 AUTOR: ANTONIO MANUEL DE FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por ANTONIO MANUEL DE FARIAS em face do INSS. Requer a averbação do período de 01/10/1976 a 10/02/1977, 01/07/1979 a 31/10/1979, 01/11/1980 a 31/12/1980 e 01/11/1986 a 16/01/1987, devidamente anotado em CTPS. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Decido. Do objeto da controvérsia Inicialmente, há que se ressaltar que a presente sentença cingir-se-á à análise dos tempos de serviço efetivamente controvertidos na esfera administrativa, de acordo com o apurado pela contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pela autarquia por ocasião do requerimento do benefício. Desse modo, serão mencionados apenas os tempos objeto de controvérsia, a despeito de eventual pedido de reconhecimento de tempo de serviço mencionado na inicial e ora não mencionado. Períodos comuns não averbados pelo INSS. Observo que os períodos requeridos pelo autor de 01/10/1976 a 10/02/1977, 01/07/1979 a 31/10/1979, 01/11/1980 a 31/12/1980 e 01/11/1986 a 16/01/1987 estão devidamente anotado em CTPS (ID 588939925). Assim, entendo que os períodos requeridos devem ser averbados em favor do autor. A Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento dos períodos, vez que o empregado seria penalizado por omissão a que não deu causa. De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das parcelas devidas ao Órgão previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer prejuízo por tal omissão. Desse modo, determino a averbação dos períodos de 01/10/1976 a 10/02/1977, 01/07/1979 a 31/10/1979, 01/11/1980 a 31/12/1980 e 01/11/1986 a 16/01/1987. Direito à concessão da aposentadoria. Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a parte autora conta 14 anos, 3 meses e 1 dia dias de contribuição, até 16/06/2025 (1ª DER) e 14 anos, 6 meses e 1 dia até o dia 15/09/2025 (2ª DER). Portanto, verifico que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que (1) averbe em favor da parte autora e inclua no sistema CNIS o período de atividade comum de 01/10/1976 a 10/02/1977, 01/07/1979 a 31/10/1979, 01/11/1980 a 31/12/1980 e 01/11/1986 a 16/01/1987, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) reconheça que a parte autora possui o tempo de contribuição apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal