Ementa
acordo, consoante se depreende da petição de mov. 218.1, nos seguintes termos: a parte executada pagará à exequente a quantia de R$ 150.000,00, em 2 prestações anuais, no valor de R$ 75.000,00, vencendo-se a primeira em 01/07/2028, e a última em 01/07/2029. Concordaram com a liberação do bem penhorado descrito na Cláusula Sétima, parágrafo único. O executado ofereceu bem à penhora, pugnando as partes pela expedição do competente termo, sobre o imóvel descrito na Cláusulas Oitava. Pugnam pela homologação do acordo e a suspensão da execução. 2. Considerando que se trata de processo de execução, homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos exatos da avença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 190 do CPC. Conforme previsão do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos atos executórios pelo prazo estipulado para cumprimento da obrigação. 3. Conforme estipulado na minuta de acordo, proceda-se o levantamento e desbloqueio realizado em relação ao bem móvel indicado no parágrafo único da Cláusula Sétima. 5. Proceda-se à penhora do imóvel descrito na Cláusula Oitava. Caberá ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Intimem-se os credores hipotecários, se for o caso.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000425-96.2023.8.16.0067 Processo: 0000425-96.2023.8.16.0067 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$122.492,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechald Deodoro, 000 - CERRO AZUL/PR Executado(s): ARLEI RIBAS MIRANDA (CPF/CNPJ: 019.177.399-90) Rua Carlos Pioli 332, Centro e/ou Estrada Taquaral, TR NR 108, Taquaral, Itaperuçu, PR, 332 - centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 SERAFIM MARTINS SANT'ANA (RG: 83083212 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.230.239-56) Estrada Ribeirão Bonito Chapéu, S/N - SÃO JOÃO/PR - CEP: 85.570-000 Terceiro(s): SIMONE STEPENOSKI SPAER SANT’ANA (RG: 126750064 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.164.559-16) Localidade Rural de Ribeirão Bonito do Chapéu, 00 Zona Rural - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Arlei Ribas Miranda e Serafim Martins Santana. Objetivando por fim à presente demanda, as partes entabularam acordo, consoante se depreende da petição de mov. 218.1, nos seguintes termos: a parte executada pagará à exequente a quantia de R$ 150.000,00, em 2 prestações anuais, no valor de R$ 75.000,00, vencendo-se a primeira em 01/07/2028, e a última em 01/07/2029. Concordaram com a liberação do bem penhorado descrito na Cláusula Sétima, parágrafo único. O executado ofereceu bem à penhora, pugnando as partes pela expedição do competente termo, sobre o imóvel descrito na Cláusulas Oitava. Pugnam pela homologação do acordo e a suspensão da execução. 2. Considerando que se trata de processo de execução, homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos exatos da avença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 190 do CPC. Conforme previsão do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos atos executórios pelo prazo estipulado para cumprimento da obrigação. 3. Conforme estipulado na minuta de acordo, proceda-se o levantamento e desbloqueio realizado em relação ao bem móvel indicado no parágrafo único da Cláusula Sétima. 5. Proceda-se à penhora do imóvel descrito na Cláusula Oitava. Caberá ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Intimem-se os credores hipotecários, se for o caso. Intime-se a parte para juntar aos autos a matrícula atualizada do aludido imóvel. 6. Decorrido o prazo mencionado, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação, advertida de que sua inércia será entendida como concordância com a extinção do processo. 7. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito