Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005336-74.2000.8.16.0030 Processo: 0005336-74.2000.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$527.099,98 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ESPOLIO DE IVONE MOREIRA ITALO MOREIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SISTEMA S.A. em face de ESPOLIO DE IVONE MOREIRA e ITALO MOREIRA JUNIOR. O feito foi suspenso nos moldes do artigo 921, III do CPC, por determinação do juízo, em abril de 2022 (evento n. 286). Dessa forma, o feito permaneceu suspenso pelo período de 2 anos, até abril de 2024 (evento n. 310). Após o desarquivamento dos autos, este juízo determinou a regularização do feito quanto à juntada da certidão de óbito do executado ITALO MOREIRA JUNIOR, bem como das matrículas nº 2234 2º CRI desta Comarca e nº 47695 do CRI da Comarca de Guaratuba (evento n. 310), cujos imóveis haviam sido penhorados antes da digitalização dos autos físicos. Diante da determinação, o exequente se manifestou em inúmeras oportunidades requerendo a dilação do prazo para cumprimento, até que, no evento n. 355, manifestou-se pelo levantamento das penhoras, cujo pedido fora deferido no evento n. 358. Intimada para dizer acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (evento n. 358), a parte exequente se manifestou no evento n. 363, ocasião em que argumentou pela ausência de desídia e que houve efetiva constrição patrimonial ocorrida em 09.04.2026 Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Acerca do instituto da prescrição intercorrente, alterado pela Lei n. 14.195/2021, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Assim, no presente caso, considerando que os autos foram suspensos por execução infrutífera após a entrada em vigor da supramencionada Lei, é aplicável o novo regime da prescrição intercorrente. Dessa forma, inobstante os argumentos apresentados pelo exequente, já não se faz necessária a inércia do credor para configurar a prescrição intercorrente, tendo em vista que é motivada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, sem ônus para as partes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme o entendimento consolidado pelo STJ. Porém, após a alteração do § 4º do art. 921 do CPC, pela Lei nº 14 .195/2021, a prescrição passa a ser motivada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis. 3.2. No presente caso, o exequente permaneceu inerte por quase a seis anos, sem promover os atos necessários ao prosseguimento da execução .3.3. Não há necessidade de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo obrigatória apenas a intimação para o exercício do contraditório, possibilitando a apresentação de fato impeditivo à prescrição, o que foi observado no caso. IV . DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º; Lei nº 14 .195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; AgInt no REsp nº 2 .090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 02 .05.2024. (TJ-PR 00002832620118160031 Guarapuava, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) Assim, a prescrição intercorrente, in casu, é motivada pela não localização do executado de bens penhoráveis . O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 921, §4° do CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifo nosso). Na hipótese dos autos, fora noticiado o falecimento do executado Italo Moreira, tendo sido determinada a habilitação dos herdeiros, ante a ausência de inventário em andamento (evento n. 242). Por conseguinte, houve tentativa de citação dos herdeiros do de cujus, sendo que, do último AR juntado com a informação de ato negativo, o exequente se manifestou no evento n. 274, em novembro de 2021, demonstrando, de forma inequívoca, ciência da tentativa infrutífera de localização dos responsáveis pelo pagamento da dívida ora executado, até o limite da herança. Logo, é de se considerar que o termo inicial da prescrição intercorrente se consumou em novembro de 2021. Ademais, o Art. 921, III, §1°, que a execução é suspensa pelo prazo de 1 (um) ano “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, ocasião em que é igualmente suspensa a prescrição: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Observa-se que ante a não localização dos herdeiros e por determinação do Juízo, ocorreu a suspensão sine die. Na hipótese dos autos, o feito permaneceu suspenso de abril de 2022 até abril de 2023 (evento n. 188). Transcorrido este prazo, o exequente se manteve inerte por 1 (um) ano (evento n. 308), inclusive, tendo o prazo prescricional retomado seu curso. Quanto aos julgados apresentados para validar a tese de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia com a ciência da parte exequente sobre a decisão que reconhece a impenhorabilidade do bem anteriormente penhorado, esclareço que se tratam de fundamentações baseadas na transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015, cujos marcos temporais são, em sua maioria, anteriores à Lei n. 14.195/2021, isto é, não são aplicáveis a estes autos. Mister salientar, aliás, que a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4°-A do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, observa-se que, além dos herdeiros não terem sido localizados até o presente momento, não houve qualquer constrição de bens desde quando iniciado o prazo prescricional, de modo que não há que se falar em interrupção desse prazo. Por fim, friso que o requerimento da penhora no rosto dos autos fora realizada em janeiro de 2026 (evento n. 355), quando já consumada a perda da pretensão executiva. Isso porque, na forma do artigo 206-A do Código Civil, e do enunciado 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, logo em se tratando de execução de título extrajudicial fundado em nota promissória, o prazo prescricional é de 3 (três) anos conforme prevê o art. 206, §3º, III, do Código Civil. Desse modo, considerando que o prazo prescricional se iniciou em novembro de 2021; que houve suspensão do prazo de abril de 2022 até abril de 2023, e que não houve qualquer causa interruptiva da prescrição desde então, transcorrido o lapso temporal superior a 3 anos, resultando na ocorrência da prescrição intercorrente em novembro de 2023. Logo, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Por consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas remanescentes, as quais estão prescritas, nos termos do art. 206, §1º, inciso III, do Código Civil. Tendo em vista o reconhecimento, de ofício, acerca da prescrição, deixo de condenar as partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência, em razão do disposto no art. 921, §5° do CPC. Cumpra-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito