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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1000090-69.2023.4.01.3605

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1000090-69.2023.4.01.3605
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 90 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas. Sentença registrada eletronicamente. Não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000090-69.2023.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANA MARLLA DE LIMA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA MENDES - MT14934/O e GLAUCO JOSE CARNEIRO FERREIRA - MT11246/O POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TATIANA MARLLA LIMA MORAES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que a colocou à disposição da Administração, com pedido de suspensão dos efeitos do referido ato, garantia de permanência na função exercida e acesso aos processos administrativos correlatos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, bem como a juntada dos processos administrativos pertinentes, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte ré apresentou manifestações e, posteriormente, contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. No curso do feito, sobrevieram manifestações das partes, juntada de documentos e decisões interlocutórias, inclusive com confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. Posteriormente, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC). Intimada, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, por intermédio da Advocacia-Geral da União, condicionou a anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em atendimento à intimação judicial, a parte autora apresentou manifestação expressa de renúncia ao direito material discutido nos autos, anuindo com a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997, nas demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, a desistência da ação após a apresentação da contestação somente pode ser homologada mediante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.267.995/PB), sendo legítima a exigência formulada pelo ente público. No caso concreto, a parte autora, regularmente intimada, manifestou-se expressamente pela renúncia ao direito material discutido nos autos, satisfazendo integralmente a exigência legal e jurisprudencial (id. 2166284322). Dessa forma, a extinção do processo deve ocorrer com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o disposto no art. 90 do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 90 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas. Sentença registrada eletronicamente. Não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Barra do Garças/MT, na data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal