Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001289-27.2026.4.01.3507

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1001289-27.2026.4.01.3507
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 30. (a) declarar válido, para fins previdenciários, o período de 01/04/1983 a 25/06/1993, reconhecendo-o como tempo de contribuição da parte autora, nos termos da fundamentação; 31. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) com DIB em 13/10/2025 e RMI de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário, caso mais favorável; 32. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 33. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 34. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 35. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 36. Sem custas e honorários advocatícios. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 38. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 39. b) intimar as partes; 40. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 41. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 42. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 43. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 44. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 45. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 46. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 47. k) Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001289-27.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação previdenciária, proposta por MARIA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a aposentadoria por tempo de contribuição urbana, na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 2. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO (I) Do período de trabalho no Município de Serra Dourada-BA (de 01/04/1983 até 26/12/2019). 3. O direito à contagem recíproca possibilita aos trabalhadores que o tempo de contribuição em determinado regime previdenciário (RGPS, por exemplo) seja contabilizado em outro regime, conforme dispõe os artigos 94 e seguintes, da Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99 e a Instrução Normativa de nº 128/2022 do INSS. 4. A Constituição Federal disciplina: “Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº103)”. 5. Com efeito, a contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe o cômputo de um período contributivo de um regime previdenciário básico em outro regime previdenciário prestado em épocas diferentes. 6. No vertente caso, a autora apresentou a CTC de Id 2248941870, emitida pelo RPPS dos servidores de Serra Dourada-BA. O INSS reconheceu, administrativamente, a validade do documento e deferiu a contagem recíproca. Portanto, não há controvérsias quanto ao período de 26/06/1993 a 26/12/2019, o qual já foi devidamente computado na seara administrativa. 7. A controvérsia cinge-se ao período de labor prestado no município de Serra Dourada-BA, de 01/04/1983 a 25/06/1993, período que está inserido na DTC de id 2248941802. Referido período, segundo as provas dos autos, foi prestado com vínculo no RGPS. 8. Nesse sentido, o § 13 do art. 40 da Constituição Federal dispõe que o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, submete-se ao Regime Geral de Previdência Social. Todavia, a simples indicação de vínculo no CNIS não é suficiente, por si só, para comprovar, de forma segura e definitiva, a natureza jurídica do vínculo mantido, a efetiva vinculação ao RGPS durante todo o período e, sobretudo, a inexistência de aproveitamento concomitante ou posterior do mesmo tempo em regime próprio de previdência social. 12. A Instrução Normativa 128/2022 do INSS, em seu art. 69, estabelece que a comprovação do tempo de contribuição do agente público vinculado ao RGPS deve ocorrer mediante apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC, fornecida pelo órgão público, na forma do modelo constante no Anexo IV, devendo tal declaração estar acompanhada da Relação das Remunerações sobre as quais incidem contribuições previdenciárias, conforme Anexo V. 13. A exigência não se mostra meramente formal. Ao contrário, constitui instrumento de controle destinado a assegurar que o tempo declarado tenha sido efetivamente vertido ao RGPS e que não venha a ser utilizado em duplicidade em regimes distintos, especialmente em contextos anteriores à Emenda Constitucional 20/1998, período em que nem todos os servidores estaduais e municipais ocupantes de cargos em comissão eram, de forma uniforme, vinculados ao RGPS. 14. No caso em exame, a DTC apresentada supre a lacuna contributiva da autora e corrobora as informações constantes do CNIS, demonstrando que, antes da criação do RPPS da municipalidade à qual estava vinculada, ela já se encontrava filiada à Previdência Social, uma vez que seu vínculo funcional teve início em 1983. 15. Portanto, declaro válido, para fins previdenciários, o período de 01/04/1983 a 25/06/1993. (II) Da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição 16. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 17. Quanto ao sistema de pontos, Essa regra fez parte da MP n. 676, de 17.6.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4.11.2015, que incluiu o art. 29-C à Lei de Benefícios, estabelecendo que: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 18. Essa regra, no entanto, não foi estática. De fato, o parágrafo 2º do referido artigo previu uma regra progressiva para o referido benefício. Vejamos: Art. 29-C. (...) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018; II – 31 de dezembro de 2020; III – 31 de dezembro de 2022; IV – 31 de dezembro de 2024; e V – 31 de dezembro de 2026. 19. Todavia, a tabela perdeu a eficácia, frente a vigência da EC 103/2019, que estabeleceu idade mínima para as aposentadorias voluntárias. Vale dizer que, à época da EC 103/2019 a regra da aposentadoria por tempo de contribuição no sistema de pontos perfazia a regra de 96 pontos para homem e 86 pontos para a mulher. (III) DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO NOS AUTOS 20. Ante o exposto, levando em consideração os períodos cuja contagem recíproca foi deferida e os demais períodos constantes do CNIS da parte autora, verifica-se o seguinte quadro contributivo: TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 27/03/1967 Sexo Feminino DER 13/10/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE SERRA DOURADA 01/04/1983 25/06/1993 1.00 10 anos, 2 meses e 25 dias 123 2 MUNICIPIO DE SERRA DOURADA 26/06/1993 26/12/2019 1.00 26 anos, 6 meses e 5 dias 318 3 RECOLHIMENTO 01/09/2025 30/09/2025 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 7 meses e 13 dias 440 52 anos, 7 meses e 16 dias 89.2472 Até a DER (13/10/2025) 36 anos, 10 meses e 0 dias 442 58 anos, 6 meses e 16 dias 95.3778 21. Dessa forma, é possível concluir que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência – art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito adquirido tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). (IV) RENDA MENSAL INICIAL 22. A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). (V) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 23. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser 13/10/2025 (DER). (VI) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24. A Emenda Constitucional n° 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, revogou a redação original do artigo 3° da EC n° 113/2021, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da Selic. 25. Diante da revogação constitucional, retomaram plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 26. Dessa forma, a correção monetária deve ser aplicada pela variação do IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da EC nº 113/2021, a correção monetária passou a ser calculada pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, até 08/09/2025, quando esse dispositivo foi revogado. 27. A partir do dia 9 de setembro de 2025 deverá ser aplicado o IPCA-E (ou INPC, se caso de benefício previdenciário), para correção monetária, e juros de poupança, nos termos da Emenda Constitucional n° 136/2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10008325220258260515 Relator.: Fernanda Soares Fialdini, Data de Julgamento: 11/10/2025) (VII) DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 28. Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2026. DISPOSITIVO 29. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 30. (a) declarar válido, para fins previdenciários, o período de 01/04/1983 a 25/06/1993, reconhecendo-o como tempo de contribuição da parte autora, nos termos da fundamentação; 31. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) com DIB em 13/10/2025 e RMI de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário, caso mais favorável; 32. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 33. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 34. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 35. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 36. Sem custas e honorários advocatícios. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 38. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 39. b) intimar as partes; 40. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 41. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 42. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 43. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 44. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 45. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 46. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 47. k) Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO