Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se os atos de estilo e arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas no sistema informatizado.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003171-14.2026.4.03.6315 AUTOR: EMERSON HULMANN ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO RICARDO MERLIN - SP341751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Registra-se, unicamente para fins de contextualização processual, que a parte autora ajuizou a presente demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (id. 565092517). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (id. 590231386). No curso da instrução processual, a parte autora compareceu aos autos e pleiteou expressamente a extinção do feito sem julgamento do mérito (id. 599824366), motivada pela obtenção da concessão do benefício na via administrativa, fato igualmente corroborado na certidão da perícia judicial (id. 601456446). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pela parte autora enseja a pronta extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, a concessão administrativa superveniente do benefício pleiteado acarreta a perda superveniente do interesse de agir da parte demandante, impondo-se a extinção terminativa do feito também pelo fundamento previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a desistência da ação independe da anuência da parte ré, ainda que apresentada após a juntada da contestação, em observância aos princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o microssistema processual. Dessa forma, a homologação da desistência e o reconhecimento da perda de objeto são medidas que se impõem para o encerramento da fase de conhecimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se os atos de estilo e arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.