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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002573-70.2026.4.01.3507

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1002573-70.2026.4.01.3507
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO 11. Ex positis, julgo extinto o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em virtude da prescrição. 12. Sem custas e sem honorários. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso deverá ser intimada a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. Jataí, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002573-70.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NECY FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO - SP355859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei 10.259/2001, passo a fundamentar e decidir. 2. Postula a parte autora pela concessão de benefício previdenciário/assistencial. 3. DECIDO. 4. Preliminarmente, necessário destacar a presença da prescrição do direito processual de ação. 5. Com efeito, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, por se tratar de direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, está sujeito ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE . ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991 . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE FOI AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DA DATA DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO; O ENTENDIMENTO FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORTANTO, DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO ESPECIAL FOI PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando recebimento de pensão por morte pela viúva do trabalhador rural . Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20 .910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido: REsp 1.764.665/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019.III - No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que a parte autora tenha tido o seu requerimento administrativo indeferido em janeiro de 2004, conforme consta do acórdão (fl . 351); e ajuizada a presente demanda em janeiro de 2012, segundo apontado na sentença (fl. 233).IV - Sendo assim, tendo em vista que a ação previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da negativa do benefício; o entendimento fixado no acórdão recorrido, portanto, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso merece provimento.V - Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no AREsp: 1955569 RJ 2021/0266890-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) (Destaquei). 7. Tal entendimento foi igualmente adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se verifica a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO . TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 . A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em 06/03/2009, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo correspondente à carência exigida para a sua concessão. Entretanto, o ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 06/03/2009, somente ocorreu em 16/03/2017, portanto após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do pedido administrativo. 2. Não se discute que o direito ao benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão. 3. Entretanto, quando se formaliza o indeferimento do benefício requerido na via administrativa, e que constitui ato único de efeitos concretos, o segurado disporá do prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial postulando a revisão daquele ato administrativo, findo o qual a sua pretensão estará fulminada pela prescrição do fundo de direito. Tal situação, todavia, não significa que ele não mais poderá postular novamente o benefício, mas dependerá de um novo requerimento administrativo e, caso seja indeferido, ele deverá ingressar com a nova ação judicial antes de decorrido o lustro prescricional. 4 . "De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que"embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido: REsp 1.764 .665/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019." (AgInt no AREsp n. 1.955 .569/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). No mesmo sentido, entre outros: (AgInt no AREsp n. 1.585 .751/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022; AgInt no REsp n. 1.878.667/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021 . 5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 6. Apelação do INSS provida. (TRF-1 - (AC): 10117153220204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) (destaquei) 8. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás também fixou o entendimento de que após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo. A este respeito, trago aos autos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DER EM 03/12/2010. AÇÃO PROPOSTA EM 28/11/2016. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente a demanda a demanda para: “a) reconhecer os vínculos empregatícios dos períodos de 06/06/1966 a 09/03/1968, 01/04/1968 a 21/07/1968, 01/04/1970 a 31/10/1970, 01/03/1971 a 30/06/1975 e de 01/03/1973 a 30/06/1975; b) reconhecer a especialidade dos períodos de 06/06/1966 a 09/03/1968, 01/04/1968 a 21/07/1968, 01/04/1970 a 31/10/1970, 01/03/1971 a 30/06/1975, 01/04/1976 a 28/02/1977, 01/08/1978 a 20/08/1986, 01/02/1987 a 31/08/1987, 01/10/1987 a 01/12/1987, 01/03/1988 a 31/08/1990 e de 15/01/1991 a 30/08/1994 e c) condenar o INSS a proceder às averbações pertinentes, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (DIB: 30/09/2010), observada a prescrição quinquenal”. 2. O INSS alega, em resumo: a) a prescrição do requerimento administrativo, já que a DER foi 03/12/2010, tendo a ação sido ajuizada em 28/11/2016 e b) a ausência de interesse processual, já que os PPPs juntados aos autos foram confeccionados após o requerimento administrativo. 3. “Esta Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que somente após 05 (cinco) anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo é que pode exigir que a parte autora reitere diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário, uma vez que, em que pese não haver prescrição do fundo do direito, o não ajuizamento da competente ação judicial no prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 leva à prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto nº. 20.91032). Precedente do TRF/1ª Região (AC 0001361-81.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.241 de 18/06/2015)” (RECURSO JEF nº. 0000099-26.2016.4.01.9350 / GO, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO, Primeira Turma Recursal, e-DJF1 p.115 de 16/06/2016). 4. Razão assiste ao INSS, pois o requerimento administrativo ocorreu em 03/12/2010 e a ação foi ajuizada em 28/11/2016, ou seja, mais de 05 anos após a DER. Sendo assim, ocorreu, de fato, a prescrição do direito de rediscutir o mérito, o que não impede, contudo, que a parte autora ingresse com novo requerimento administrativo. 5. RECURSO PROVIDO, para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 6. Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento do recurso. (RECURSO JEF nº: 0039581-71.2016.4.01.3500. RELATORA JUÍZA RAQUEL SOARES CHIARELLI. 2018). (destaquei) 9. Assim, considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 09/05/2003, e que a última decisão administrativa ocorrera em 21/05/2009 e, por fim, que a ação judicial protocolada foi em 02/05/2025, portanto, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do pedido administrativo, declaro prescrito o direito processual de ação em relação ao referido requerimento administrativo. 10. Consequentemente, em virtude da prescrição do direito de rediscutir o mérito da decisão da autarquia previdenciária, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ressalvando à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. DISPOSITIVO 11. Ex positis, julgo extinto o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em virtude da prescrição. 12. Sem custas e sem honorários. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso deverá ser intimada a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. Jataí, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO