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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5031086-80.2026.4.03.6301

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5031086-80.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Aparecido Bomfim Silva em face da Caixa Econômica Federal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, diante do julgamento de improcedência do pedido principal. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031086-80.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE APARECIDO BOMFIM SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ESTENIO DE OLIVEIRA - SP518846 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de transferência bancária no valor de R$ 30.000,00, que o autor afirma ter sido realizada após a atuação de fraudadores que se apresentaram como advogado e promotor de Justiça. Narra o autor que foi contatado pelos números 115079-9593 e 1399695-0674 e informado de que teria obtido êxito em processo trabalhista, com direito ao recebimento de R$ 50.817,00. Afirma que, em 11/12/2025, por volta das 15h30, participou de chamada de vídeo com os fraudadores, os quais lhe solicitaram informações pessoais e bancárias. Sustenta que, em razão de sua pouca familiaridade com ferramentas tecnológicas, seguiu as orientações recebidas. Relata que, após a chamada, solicitou à filha que verificasse sua conta bancária, ocasião em que teria sido constatada a retirada de R$ 30.000,00 de sua conta poupança, mediante transferência identificada como “internet TEV”. Afirma que a operação foi percebida algumas horas depois e que, em 12/12/2025, compareceu à Caixa Econômica Federal acompanhado de familiares para contestá-la. Segundo a inicial, a instituição orientou o registro de boletim de ocorrência e, posteriormente, informou que não poderia solucionar o problema, indicando a busca das vias judiciais. O autor sustenta que a transferência destoava de seu padrão habitual de movimentação, pois utilizaria a conta principalmente para recebimento de benefício familiar, créditos de juros da poupança e poucos saques, normalmente de até R$ 2.000,00. Alega que a ausência de bloqueio ou de confirmação adicional caracterizaria falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de fortuito interno, a violação da boa-fé objetiva e do dever de segurança, bem como os arts. 186, 422 e 927 do Código Civil. Requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Formulou pedido de tutela de urgência para que a Caixa restitua imediatamente R$ 30.000,00 à sua conta, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a restituição do valor transferido, com juros e correção monetária, e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a produção de provas documental, testemunhal e o depoimento pessoal do representante da ré. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Sustenta que a análise técnica não identificou indícios de fraude eletrônica, falha nos sistemas, processamento indevido ou vulnerabilidade operacional. Afirma que a operação foi realizada por dispositivo móvel cadastrado e ativado, mediante uso de credenciais, senha pessoal e assinatura eletrônica vinculadas à conta. A ré argumenta que o próprio autor realizou voluntariamente a operação, embora induzido em erro por terceiros, e que o prejuízo decorreu exclusivamente da atuação dos fraudadores e do uso das credenciais do titular. Invoca o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, de ato ilícito e de nexo causal. A Caixa informa que a conta analisada seria a de número 3471.3701.575129476-5, utilizada entre 18/07/2025 e 29/12/2025, e que o dispositivo estaria cadastrado como “MOBILE FORTE”. Sustenta, ainda, que os extratos demonstrariam que o autor já realizava transações eletrônicas, inclusive por PIX. A instituição afirma ter aberto tempestivamente a Notificação de Infração pelo Mecanismo Especial de Devolução, mas sustenta que não houve restituição integral porque não foram encontrados recursos suficientes na conta recebedora. Defende ter cumprido a Resolução BACEN nº 103/2021 e o Guia MED. A ré também impugna o pedido de indenização por dano moral, sob o argumento de que não praticou ato capaz de lesionar a honra ou a dignidade do autor e de que o golpe, por si só, não gera dano moral automático. Subsidiariamente, requer a redução de eventual indenização, com fundamento no art. 944 do Código Civil. Ao final, requer o julgamento de total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a extensão do dano e eventual culpa da vítima. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da instituição financeira, nessa perspectiva, é objetiva. Isso significa que não se exige do consumidor a demonstração de culpa do fornecedor. Não se prescinde, contudo, da demonstração do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a falha imputada ao fornecedor e o prejuízo alegado. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, é incontroverso que o autor foi alvo de fraude praticada por terceiros, os quais se fizeram passar por advogado e promotor de Justiça, induzindo-o a prestar informações e a adotar providências relacionadas à sua conta bancária. A ocorrência do golpe, porém, não conduz automaticamente à responsabilização da instituição financeira. É necessário demonstrar que a fraude somente se consumou, ou foi viabilizada de maneira juridicamente relevante, por deficiência dos mecanismos de segurança disponibilizados pela ré. Essa demonstração não se verifica no conjunto de elementos disponibilizados. A Caixa esclareceu que a operação contestada foi realizada por meio de dispositivo móvel cadastrado e ativado para o CPF do titular, identificado em seus sistemas como “MOBILE FORTE”, com emprego das credenciais de acesso, da senha pessoal e da assinatura eletrônica vinculadas à conta. Não há elemento concreto que indique acesso indevido ao sistema da ré, violação de senha, clonagem do dispositivo, invasão da conta, falha de autenticação ou processamento bancário em desconformidade com os protocolos de segurança informados. A utilização de dispositivo previamente validado, associada à inserção das credenciais e da assinatura eletrônica do titular, não torna impossível a ocorrência de fraude por engenharia social. Todavia, evidencia que o evento não decorreu, em princípio, de acesso externo e autônomo aos sistemas bancários, mas da atuação dos fraudadores sobre o próprio correntista, para obtenção de dados ou indução à prática de atos necessários à realização da operação. A narrativa autoral confirma que os terceiros estabeleceram contato direto com o demandante, realizaram chamada de vídeo, solicitaram-lhe informações bancárias e pessoais e se aproveitaram de sua limitada familiaridade com ferramentas tecnológicas. Essas circunstâncias revelam fraude externa à estrutura operacional da instituição financeira, praticada mediante ardil dirigido especificamente ao consumidor. A vulnerabilidade pessoal ou informacional do consumidor, embora mereça proteção, não transfere automaticamente à instituição financeira os efeitos de toda fraude cometida por terceiros, sobretudo quando ausente demonstração de falha concreta nos mecanismos de autenticação, monitoramento ou bloqueio da operação. O autor sustenta que a transferência de R$ 30.000,00 destoava de seu histórico de movimentação bancária, composto, em tese, de créditos de benefício familiar, rendimentos de poupança e saques de menor valor. Todavia, a atipicidade alegada, por si só, não é suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço. A movimentação questionada estava abrangida pelos limites operacionais cadastrados para a conta. A ré informou, ademais, que o autor já realizava operações eletrônicas, inclusive por PIX, circunstância que enfraquece a alegação de completo alheamento ao uso dos meios digitais de movimentação bancária. Não foi produzida prova de que os sistemas da Caixa tenham deixado de observar regra específica de bloqueio, alerta obrigatório, dupla confirmação ou validação adicional aplicável à espécie de transação realizada. Tampouco se demonstrou que a transferência tenha sido executada em desacordo com os limites, as credenciais ou os parâmetros de segurança estabelecidos para a conta. Não basta, portanto, a demonstração do resultado lesivo e da atuação dos golpistas. Cabia ao autor apresentar elementos mínimos de que a operação decorreu de falha dos serviços bancários, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não configura presunção automática de veracidade das alegações do consumidor, nem dispensa a apresentação de suporte probatório mínimo quanto ao fato constitutivo do direito invocado. No caso, os elementos trazidos não evidenciam verossimilhança suficiente da tese de vulnerabilidade ou falha concreta do sistema bancário. A fraude descrita decorreu da conduta de terceiros que se apresentaram falsamente como profissionais vinculados à suposta demanda judicial do autor, induzindo-o a fornecer dados e a adotar providências relacionadas à sua conta. Não há demonstração de participação, omissão específica ou contribuição causal da Caixa Econômica Federal para a atuação dos estelionatários. A instituição não foi apontada como origem do contato fraudulento, não se demonstrou vazamento de dados sob sua responsabilidade, tampouco falha de seus canais de comunicação ou de seus sistemas de autenticação. Nessas circunstâncias, a causa determinante do prejuízo foi a atuação dos fraudadores, mediante engenharia social dirigida ao autor, sem que se tenha comprovado defeito do serviço bancário apto a atrair a responsabilidade objetiva da ré. A responsabilidade objetiva não equivale à responsabilidade integral ou ilimitada do fornecedor por todo dano sofrido pelo consumidor. Ausente o nexo causal entre o prejuízo e uma falha concreta imputável à instituição financeira, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A ré informou que, após a contestação administrativa, adotou as providências relativas à Notificação de Infração no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução, dentro do prazo regulamentar, não tendo sido possível recuperar integralmente os valores porque não havia saldo suficiente preservado na conta destinatária. Ainda que a operação seja identificada na inicial como transferência internet TEV e a ré faça menção ao procedimento do Mecanismo Especial de Devolução, não se extrai dos elementos disponibilizados conduta omissiva da instituição após a comunicação do evento. Ao contrário, a defesa indica a adoção de providência administrativa destinada à tentativa de recuperação dos valores. A frustração da restituição administrativa, em razão da indisponibilidade de saldo na conta recebedora, não comprova defeito do serviço prestado pela Caixa nem estabelece, por si, dever de indenizar. O prejuízo patrimonial decorrente da saída de R$ 30.000,00 da conta do autor é afirmado na petição inicial. Contudo, para que se imponha à Caixa o dever de ressarcimento, seria indispensável a demonstração de que a perda patrimonial decorreu de defeito na prestação dos seus serviços. Como se concluiu, não restou comprovada falha de segurança, autenticação irregular, processamento indevido ou vulnerabilidade operacional atribuível à ré. O dano alegado decorreu da fraude praticada por terceiros, sem demonstração de nexo causal juridicamente relevante com a conduta da instituição financeira. Por conseguinte, é indevido o pedido de restituição de R$ 30.000,00. O pedido de indenização por dano moral também não prospera. A perda patrimonial e os transtornos experimentados pelo autor em decorrência do golpe são situações naturalmente aflitivas. Entretanto, a reparação extrapatrimonial pressupõe ato ilícito ou defeito do serviço imputável à parte demandada, além do necessário nexo causal. Não comprovada conduta ilícita, falha de segurança ou defeito na prestação dos serviços bancários pela Caixa Econômica Federal, inexiste fundamento para a responsabilização civil da ré pelos sentimentos de angústia, preocupação ou aborrecimento decorrentes do delito praticado por terceiros. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil da demandada, o pedido de reparação por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Aparecido Bomfim Silva em face da Caixa Econômica Federal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, diante do julgamento de improcedência do pedido principal. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.