Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005987-20.2026.4.03.6201 AUTOR: DANILO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. QUESTÕES PRÉVIAS Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial e o requerimento de realização de nova perícia médica (ID 602003573). No laudo médico pericial foram respondidos quesitos os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A perícia realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora. A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. II.2. MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de nomenclatura, os requisitos para concessão continuam sendo aqueles da Lei nº 8.213/91. No entanto, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado (ID 598539696) dá a informação de que a parte autora, apesar de ser portadora de moléstia, não apresenta incapacidade laborativa atual, tampouco redução da capacidade para o trabalho habitual. De acordo com o médico perito nomeado, o autor é portador dos diagnósticos de S36.0 (trauma do baço) e S43.0 (luxação da articulação do ombro) da CID-10, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 05/01/2017, o qual resultou em politraumatismo com posterior esplenectomia total e luxação acrômio-clavicular tratada de forma conservadora. Durante a perícia, encontrava-se em bom estado geral, lúcido, orientado, eupneico e deambulando sem dificuldade. O expert consignou que, ao exame pericial, o requerente apresentou cicatriz cirúrgica abdominal bem cicatrizada, hérnia incisional na região da sutura (com manobra de valsalva positiva, sem encarceramento), além de ombro esquerdo sem deformidades, com arco de movimento preservado, testes especiais negativos e força muscular global preservada (grau 5/5). Dessa forma, concluiu que o autor não apresenta atualmente incapacidade laboral, tampouco lesões consolidadas que resultem em redução da capacidade para sua atividade habitual à época do acidente como porteiro. Ressalta-se que, para fins de recebimento de auxílio-acidente, a redução deve ser da capacidade laborativa e não apenas da capacidade funcional. Há casos em que há restrições funcionais sem qualquer repercussão na capacidade laborativa, como é o caso dos autos. Ademais, o fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa ou redução de capacidade laboral. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a redução da capacidade laboral, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo incapacidade e redução de capacidade laborativa, não faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.