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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0008790-44.2026.8.16.0194

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0008790-44.2026.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

.2026.8.16.0194 Processo: 0008790-44.2026.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$56.927,56 Autor(s): BANCO C6 S.A. Réu(s): LOGAN APARECIDO GUERREIRO JORGE Vistos para sentença. Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, no qual requer a extinção da ação. Não houve apreensão do veículo e citação da ré. É o sucinto relatório. Decido. Diante do pedido de desistência da ação, o prosseguimento da demanda restou prejudicado. Ademais, dispensável o consentimento da parte requerida. Destarte, julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito, em razão da desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de resposta. Recolha-se eventual mandado e levante-se eventual bloqueio. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008790-44.2026.8.16.0194 Processo: 0008790-44.2026.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$56.927,56 Autor(s): BANCO C6 S.A. Réu(s): LOGAN APARECIDO GUERREIRO JORGE Vistos para sentença. Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, no qual requer a extinção da ação. Não houve apreensão do veículo e citação da ré. É o sucinto relatório. Decido. Diante do pedido de desistência da ação, o prosseguimento da demanda restou prejudicado. Ademais, dispensável o consentimento da parte requerida. Destarte, julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito, em razão da desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de resposta. Recolha-se eventual mandado e levante-se eventual bloqueio. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Magistrada