Ementa
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Subseção Judiciária de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003082-37.2026.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAILE SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ITALO SILVA SANTOS - MA25995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação proposta nesta Subseção por AUTOR: TAILE SANTOS SOUZA, residente e domiciliado no Município de JAGUARÉ/ES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário. Tenho que, nas ações propostas contra o REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o segurado tem a possibilidade de eleger o foro onde ingressará com a ação: a) na Vara Federal que jurisdiciona a cidade de seu domicílio; b) naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa; ou d) no Distrito Federal. Tal entendimento decorre do teor do art. 109, § 2º da Constituição da República. No caso, a parte autora reside e possui domicílio no Município de JAGUARÉ/ES, tendo ingressado com a presente ação nesta Subseção. Ocorre que a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MATEUS/ES, que abrange o domicílio do jurisdicionado, também possui JEF Adjunto e, nesses casos, é absolutamente competente para o processamento do feito, pois, na hipótese, a parte autora não pode eleger um quinto local, além daqueles previstos constitucionalmente, para ingressar com o pedido. Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular seu direito perante a justiça competente, caso assim o queira. Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ilhéus (BA), mesma data da assinatura eletrônica. Juiz Federal/Juíza Federal Substituta (documento assinado eletronicamente)