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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003418-59.2025.8.16.0159

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0003418-59.2025.8.16.0159
Inteiro teor

Ementa

OMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003418-59.2025.8.16.0159 Processo: 0003418-59.2025.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$877,66 Exequente(s): COOPERCLIN ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): EMILYN EDUARDA DA ROSA DE MORAES SENTENÇA 1. Tendo em vista o acordo noticiado no seq. 53.2, HOMOLOGO a transação realizada para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Levantem-se eventuais valores constritivos, em especial o bloqueio de seq. 54.1, conforme cláusula 2º do acordo entabulado. 3. Sem custas e honorários. 4. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, no que aplicável. 5. No mais, indefiro a suspensão, no aguardo de eventual satisfação do débito, haja vista a incompatibilidade do art. 922 do Código de Processo Civil com o rito dos Juizados Especiais. Fica, ressalvada, todavia, a retomada da fase de execução, em caso de descumprimento, desde que observado o prazo prescricional, que é retomado logo após eventual inobservância dos termos do ajuste. 6. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003418-59.2025.8.16.0159 Processo: 0003418-59.2025.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$877,66 Exequente(s): COOPERCLIN ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): EMILYN EDUARDA DA ROSA DE MORAES SENTENÇA 1. Tendo em vista o acordo noticiado no seq. 53.2, HOMOLOGO a transação realizada para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Levantem-se eventuais valores constritivos, em especial o bloqueio de seq. 54.1, conforme cláusula 2º do acordo entabulado. 3. Sem custas e honorários. 4. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, no que aplicável. 5. No mais, indefiro a suspensão, no aguardo de eventual satisfação do débito, haja vista a incompatibilidade do art. 922 do Código de Processo Civil com o rito dos Juizados Especiais. Fica, ressalvada, todavia, a retomada da fase de execução, em caso de descumprimento, desde que observado o prazo prescricional, que é retomado logo após eventual inobservância dos termos do ajuste. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito