Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. COHAPAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a constitucionalidade da Contribuição para o COSIP, mantendo o reconhecimento da imunidade tributária recíproca da COHAPAR em relação ao IPTU e a declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada existência de contrato de mútuo habitacional com contraprestação financeira pelo mutuário e seus reflexos sobre a imunidade tributária recíproca; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência da exceção prevista no art. 150, § 3º, da CF; e (iii) saber se existe contradição entre os fundamentos adotados no acórdão e a jurisprudência do STF utilizada para reconhecer a imunidade tributária da COHAPAR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Não há omissão quanto à alegada existência de contraprestação financeira decorrente de contratos habitacionais. O acórdão embargado examinou expressamente a questão ao consignar que eventual contraprestação não desnatura a finalidade pública da COHAPAR nem afasta a incidência da imunidade tributária recíproca, em razão da natureza não concorrencial de sua atuação e da execução de políticas públicas habitacionais.5. Também não há omissão quanto ao art. 150, § 3º, da CF. Embora o dispositivo não tenha sido reproduzido literalmente no acórdão, a tese nele contida foi enfrentada, tendo o Colegiado concluído pela inexistência de exploração econômica em sentido estrito e pela natureza não concorrencial da atividade desenvolvida pela COHAPAR, circunstâncias incompatíveis com a incidência da exceção constitucional invocada.6. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões suficientes para fundamentar a conclusão adotada.7. Não se verifica a alegada contradição, porquanto o precedente do STF foi utilizado para demonstrar a possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial, hipótese na qual se enquadra a COHAPAR.8. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é a interna ao próprio julgado. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada e decidida configura mero inconformismo da parte, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF, art. 150, VI, a, §3°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.007.380/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023.