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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001312-97.2026.4.03.6335

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5001312-97.2026.4.03.6335
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c.c. art. 321, "caput" e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001312-97.2026.4.03.6335 AUTOR: RICARDO FRANCISCO DE AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Foi determinado que a parte autora anexasse documentos e prestasse informações, sob pena de extinção (ID 588784333), com o objetivo de viabilizar a análise do pedido formulado na inicial. Intimada, a parte autora não cumpriu as determinações constantes especificamente dos itens "a" e "c". Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial a contento, nada mais resta a este Juízo senão indeferir a inicial e extinguir o processo. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c.c. art. 321, "caput" e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal