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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009979-85.2025.4.01.3311

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1009979-85.2025.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009979-85.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MERCIA SAMUELY LINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAISSA PRISCILA NASCIMENTO SOUZA - BA49456 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Uma simples leitura dos autos revela que não se passaram cinco anos entre o indeferimento do benefício perseguido e a propositura da ação, pelo que não se pode falar na ocorrência da prescrição, que é quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial. DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de contribuinte individual, em razão do requerimento administrativo NB 2087200239, formulado após o nascimento de sua filha em 19/07/2025, sustentando que, embora tenha percebido o salário-maternidade decorrente do vínculo empregatício mantido na data do parto, também exercia atividade concomitante como contribuinte individual, fazendo jus a um segundo benefício. Como é cediço, o salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição à remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. Para ter direito à percepção deste benefício era necessário comprovar a maternidade, a qualidade de segurada e, em alguns casos, o período de carência, a teor do art. 25, III, c/c arts. 26 e 71, todos da Lei nº 8.213/91. Contudo, em recente decisão nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade, assegurando a todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição, a possibilidade de ter acesso ao salário-maternidade desde que comprovada a maternidade e a qualidade de segurada. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o requerimento administrativo foi indeferido ao fundamento de que a autora, por se encontrar empregada na data do parto, já faria jus ao salário-maternidade a ser pago pelo empregador, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O nascimento da filha da autora, Marina Souza Lisboa Oliveira, em 19/07/2025, restou devidamente comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos. Também é incontroverso que, na data do parto, a demandante mantinha vínculo empregatício ativo, tendo percebido o salário-maternidade correspondente a essa atividade. A controvérsia restringe-se à possibilidade de percepção de um segundo salário-maternidade, desta vez na condição de contribuinte individual, em razão de atividade empresarial anteriormente exercida. Com efeito, o ordenamento jurídico admite, em tese, a concessão de salário-maternidade relativamente a cada atividade desempenhada pela segurada quando houver efetivo exercício de atividades concomitantes. Nesse sentido, dispõe o art. 361 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: "Art. 361. No caso de vínculos concomitantes ou de atividade simultânea, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, não sendo considerado para este fim os vínculos ou atividades em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de uma das atividades. (...) § 2º Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo." Embora se trate de ato normativo administrativo, referido dispositivo apenas explicita a disciplina das atividades concomitantes prevista na legislação previdenciária, distinguindo corretamente a hipótese de efetivo exercício simultâneo de atividades daquela em que o segurado apenas mantém a qualidade de segurado em razão do período de graça, distinção que se harmoniza com a natureza substitutiva do salário-maternidade. No caso concreto, a documentação produzida demonstra que a autora efetivamente exerceu atividade empresarial como microempreendedora individual, inscrita no CNPJ nº 45.451.628/0001-41, vertendo regularmente contribuições previdenciárias e apresentando movimentação empresarial compatível com o exercício da atividade econômica. As declarações anuais do SIMEI referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, bem como as notas fiscais e documentos fiscais apresentados após a determinação de complementação da prova, revelam que a empresa possuía funcionamento regular e efetiva atividade comercial, afastando a alegação de que teria existido apenas inscrição formal perante os órgãos competentes. Todavia, a própria narrativa da petição inicial e a documentação societária acostada aos autos evidenciam que a autora exerceu a atividade como empresária individual apenas até 22/05/2025, ocasião em que promoveu a transformação da empresa em sociedade limitada, deixando de figurar como titular do empreendimento. As notas fiscais e demais documentos comerciais produzidos dizem respeito ao período anterior à referida alteração societária e demonstram apenas que a atividade empresarial existiu até então, não havendo qualquer elemento de prova capaz de evidenciar que a autora permaneceu exercendo pessoalmente atividade remunerada como contribuinte individual após 22/05/2025 e, especialmente, na data do parto, ocorrido em 19/07/2025. Não desconheço que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a cessação da atividade não implica imediata perda da qualidade de segurada, a qual permanece preservada durante o denominado período de graça. Também é certo que, após o julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais. Todavia, tais circunstâncias não conduzem, por si sós, ao reconhecimento do direito vindicado. Isso porque a autora não pleiteia o único salário-maternidade decorrente da manutenção de sua qualidade de segurada como contribuinte individual. Ao contrário, pretende a concessão de um segundo benefício, cumulativamente àquele já percebido em razão do vínculo empregatício ativo existente na data do parto. Nessa hipótese, torna-se indispensável a demonstração de que ambas as atividades eram efetivamente exercidas de forma concomitante quando ocorrido o fato gerador do benefício. A manutenção da qualidade de segurada durante o período de graça assegura a cobertura previdenciária ao segurado que deixa de exercer determinada atividade, mas não tem o condão de transformar atividade já encerrada em atividade simultaneamente exercida para fins de percepção de um segundo salário-maternidade. A interpretação defendida pela autora conduziria à conclusão de que toda segurada empregada que anteriormente exercesse atividade como contribuinte individual faria jus a dois salários-maternidade durante todo o período de graça, ainda que a segunda atividade tivesse sido definitivamente encerrada meses antes do parto. Tal conclusão não encontra amparo na finalidade do benefício, cuja natureza é eminentemente substitutiva da remuneração que deixou de ser percebida durante o afastamento da atividade laboral. No caso concreto, verifica-se que a autora deixou de figurar como titular da empresa em 22/05/2025, quase dois meses antes do nascimento da criança. Embora permaneça possível reconhecer que conservava a qualidade de segurada como contribuinte individual, inexiste prova de que continuasse desempenhando atividade remunerada nessa condição em 19/07/2025. Nesse ponto, merece destaque que este Juízo, por decisão de saneamento, oportunizou à parte autora a complementação da instrução, determinando a apresentação de documentos aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade empresarial na época do fato gerador, tais como notas fiscais, contratos, documentos fiscais, comprovantes de movimentação financeira ou quaisquer outros elementos que evidenciassem a continuidade da atividade. Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou declarações anuais do SIMEI, documentos fiscais, comprovantes bancários e notas fiscais relativas ao exercício da atividade empresarial. Entretanto, referidos documentos demonstram apenas que houve efetiva exploração da atividade comercial em período anterior à alteração societária. Não há qualquer documento posterior a 22/05/2025 apto a comprovar que a demandante continuou exercendo pessoalmente atividade remunerada como contribuinte individual após deixar a titularidade da empresa. Não foram juntados contrato social demonstrando eventual permanência da autora como sócia da sociedade empresária, comprovantes de retirada de pró-labore, movimentação financeira em seu favor, notas fiscais emitidas posteriormente em seu nome, nem qualquer outro elemento capaz de evidenciar o efetivo exercício da atividade na data do parto. Assim, embora reste comprovado que a autora efetivamente exerceu atividade empresarial até maio de 2025, inexiste prova de que tal atividade permanecesse sendo exercida quando do nascimento de sua filha. Também não prospera a alegação de que os recolhimentos previdenciários constantes do CNIS seriam suficientes para caracterizar o exercício da atividade de contribuinte individual. Os recolhimentos efetuados demonstram a filiação ao Regime Geral de Previdência Social e podem, em determinadas hipóteses, preservar a qualidade de segurada. Todavia, não comprovam, isoladamente, o efetivo exercício de atividade remunerada em momento posterior ao encerramento da empresa individual, sobretudo quando a própria autora afirma ter deixado de ser sua titular antes do parto. Em outras palavras, a prova produzida é suficiente para reconhecer que a autora possuía histórico contributivo como contribuinte individual e que exerceu regularmente atividade empresarial até maio de 2025. Contudo, não demonstra que essa atividade permanecesse ativa em 19/07/2025, requisito indispensável para configuração das atividades concomitantes aptas a ensejar a concessão de um segundo salário-maternidade. Desse modo, ausente comprovação de que a demandante efetivamente exercia atividade como contribuinte individual na data do fato gerador, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal