Ementa
/ Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$15.101,34 Exequente(s): COMPANHIA PONTAGROSSENSE DE SERVIÇOS Executado(s): MARILDA DE FATIMA ACRENDE A Companhia Pontagrossense de Serviços ajuizou a presente execução de título extrajudicial contra Marilda de Fátima Acrende. No mov. 108.1 a parte exequente informou que não tem mais interesse no prosseguimento do presente feito. Dessa forma, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a executada no pagamento das custas processuais, visto que deu causa à propositura do presente feito ao inadimplir o título executivo. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Desistência da execução após suspensão por ausência de bens penhoráveis. Atuação da defensoria pública como curadora especial. Pretensão de fixação de honorários sucumbenciais. Execução frustrada. Princípio da causalidade. Honorários indevidos. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a desistência da execução, requerida após anos de diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis e posterior suspensão do feito, impõe ao exequente o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir 3. A execução foi regularmente ajuizada para satisfação de crédito representado por título executivo extrajudicial, tendo sido realizadas diversas diligências de localização patrimonial, todas sem resultado útil para a satisfação do crédito. 4. A inexistência de patrimônio penhorável conduziu à suspensão da execução, seguida de arquivamento provisório, permanecendo frustradas as tentativas de localização de bens aptos à constrição judicial. 5. A desistência da execução não decorreu de mera liberalidade do exequente, mas da constatação objetiva da inutilidade do prosseguimento do feito diante do esgotamento das medidas executivas e da persistente ausência de bens passíveis de expropriação.6. Nessas circunstâncias, a distribuição dos ônus processuais deve observar o princípio da causalidade, sendo inadequada a aplicação automática do art. 90 do CPC, pois a execução foi instaurada em razão do inadimplemento dos devedores e restou frustrada por causa não imputável ao credor. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021392-89.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SO