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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0043714-15.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0043714-15.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043714-15.2025.8.16.0001 Processo: 0043714-15.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$69.994,93 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO. A parte autora foi pessoalmente intimada para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinação de mov. 64.1. Decorrido o prazo, contudo, não houve manifestação ou providência destinada ao prosseguimento da demanda. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, a parte autora foi pessoalmente intimada para dar andamento ao feito e, mesmo assim, permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa, na forma do art. 485, III e §1º, do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta