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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0004391-21.2023.8.16.0050

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0004391-21.2023.8.16.0050
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004391-21.2023.8.16.0050 HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes (mov. 130), com eficácia de título executivo, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Em que pese o pedido de suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, a medida mostra-se desproporcional ao rito deste Juízo, uma vez que o acordo prevê o pagamento em 55 (cinquenta e cinco) parcelas mensais. Ressalte-se que eventual inadimplemento autoriza a parte interessada a promover a execução do crédito remanescente, nos termos legais. Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Proceda-se à baixa de eventuais restrições ou penhoras. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004391-21.2023.8.16.0050 HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes (mov. 130), com eficácia de título executivo, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Em que pese o pedido de suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, a medida mostra-se desproporcional ao rito deste Juízo, uma vez que o acordo prevê o pagamento em 55 (cinquenta e cinco) parcelas mensais. Ressalte-se que eventual inadimplemento autoriza a parte interessada a promover a execução do crédito remanescente, nos termos legais. Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Proceda-se à baixa de eventuais restrições ou penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada