Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jadiel Santos Aragão e Ozete dos Santos Aragão para determinar: a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes para levantamento do saldo bancário existente na conta corrente nº 0015754-6, Agência 2889-4, do Banco Bradesco S/A, em nome do falecido Reginaldo Santos Aragão, no valor aproximado de R$ 1.600,00, atualizado monetariamente; a intimação da Prudential do Brasil Seguros S/A (CNPJ 21.986.074/0001-19) para que, no prazo de cinco dias, deposite em juízo o valor da indenização do seguro de vida coletivo, no montante de R$ 38.602,80, atualizado monetariamente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 537 do CPC; a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para cumprimento do alvará e a intimação da seguradora para depósito do valor do seguro, autorizando-se, após o depósito ou o levantamento, a liberação dos montantes aos requerentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, na qualidade de herdeiros legítimos. Em razão da gratuidade da justiça deferida, ficam suspensas as custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não havendo condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sendo a improcedência parcial meramente acessória e decorrente de informação oficial prestada pela instituição financeira, não configurando sucumbência recíproca. Mantida a gratuidade da justiça em favor dos requerentes, com os efeitos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002617-22.2025.8.16.0167 Processo: 0002617-22.2025.8.16.0167 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): JADIEL SANTOS ARAGÃO (CPF/CNPJ: 267.271.885-72) Avenida São Paulo, 164 - Terra Rica - TERRA RICA/PR - CEP: 87.890-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99874-2521 Ozete dos Santos Aragão (CPF/CNPJ: 033.487.189-10) Avenida São Paulo, 164 - Terra Rica - TERRA RICA/PR - CEP: 87.890-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99874-2521 Interessado(s): REGINALDO SANTOS ARAGÃO (RG: 73010756 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.696.989-98) Fazenda Alcidia - SPV-035, s/n - Teodoro Sampaio - TEODORO SAMPAIO/SP - CEP: 19.280-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99874-2521 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Jadiel Santos Aragão e Ozete dos Santos Aragão, devidamente qualificados nos autos, na condição de pais do falecido Reginaldo Santos Aragão, que veio a óbito em 20 de julho de 2025, objetivando autorização judicial para o levantamento dos valores por ele deixados, consistentes em saldo bancário mantido junto ao Banco Bradesco S/A, saldo de FGTS e PIS/PASEP e indenização securitária decorrente de seguro de vida coletivo contratado por sua empregadora. Na petição inicial, os requerentes pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela realização de consulta ao sistema SISBAJUD para localização de contas bancárias em nome do falecido, pela expedição de ofícios ao Banco Bradesco S/A, à Caixa Econômica Federal e à Destilaria Alcídia S/A, bem como pela expedição de alvarás para levantamento dos valores existentes, manifestando, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação. Em resposta a Caixa Econômica Federal confirmou a inexistência de saldo de FGTS e PIS/PASEP em nome do falecido, com extratos atualizados apresentando saldo zerado, ao passo que a Atvos Bioenergia Alcídia S/A, sucessora da Destilaria Alcídia S/A, confirmou a existência de seguro de vida coletivo em favor do de cujus. Em petição de 24 de março de 2026, os requerentes informaram que o seguro de vida coletivo foi contratado sem indicação de beneficiário, razão pela qual a indenização, no valor de R$ 38.602,80, deve ser paga aos herdeiros legais, requerendo a intimação da seguradora Prudential do Brasil Seguros S/A para depósito do montante em juízo no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO São incontroversos o óbito de Reginaldo Santos Aragão em 20 de julho de 2025, a qualidade de ascendentes dos requerentes, a inexistência de saldo de FGTS e PIS/PASEP, confirmada pela Caixa Econômica Federal, e a existência de seguro de vida coletivo contratado pela empregadora Atvos Bioenergia Alcídia S/A sem indicação de beneficiário. A controvérsia, portanto, cinge-se à forma de levantamento dos valores, notadamente da indenização securitária. O pedido encontra amparo na Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, dos valores devidos pelos empregadores aos empregados e dos montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo PIS/PASEP, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos de seus arts. 1º e 2º, que estende o tratamento aos valores referentes a seguros e pecúlios. No que tange ao seguro de vida, dispõe o art. 792 do Código Civil que, na falta de indicação da pessoa beneficiária, o capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Inexistindo cônjuge, companheiro ou descendentes, o valor integral da indenização deve ser pago aos ascendentes, na forma do art. 1.829, inciso III, do Código Civil. Quanto ao saldo bancário, o art. 666 do CPC autoriza o levantamento de valores depositados em instituições financeiras mediante alvará judicial, hipótese que se amolda ao presente caso, em que o montante não justifica a instauração de inventário. Não se invoca, nesta sentença, precedente jurisprudencial específico, por não constar dos autos, limitando-se o julgamento aos dispositivos legais aplicáveis, em atenção ao princípio da legalidade e à vedação de decisão surpresa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jadiel Santos Aragão e Ozete dos Santos Aragão para determinar: a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes para levantamento do saldo bancário existente na conta corrente nº 0015754-6, Agência 2889-4, do Banco Bradesco S/A, em nome do falecido Reginaldo Santos Aragão, no valor aproximado de R$ 1.600,00, atualizado monetariamente; a intimação da Prudential do Brasil Seguros S/A (CNPJ 21.986.074/0001-19) para que, no prazo de cinco dias, deposite em juízo o valor da indenização do seguro de vida coletivo, no montante de R$ 38.602,80, atualizado monetariamente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 537 do CPC; a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para cumprimento do alvará e a intimação da seguradora para depósito do valor do seguro, autorizando-se, após o depósito ou o levantamento, a liberação dos montantes aos requerentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, na qualidade de herdeiros legítimos. Em razão da gratuidade da justiça deferida, ficam suspensas as custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não havendo condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sendo a improcedência parcial meramente acessória e decorrente de informação oficial prestada pela instituição financeira, não configurando sucumbência recíproca. Mantida a gratuidade da justiça em favor dos requerentes, com os efeitos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema Luiz Henrique Trompczynski Magistrado