Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000931-49.2026.4.03.6316

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5000931-49.2026.4.03.6316
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Emilly Danieli Teixeira de Oliveira Messias em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 582486433). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000931-49.2026.4.03.6316 AUTOR: EMILLY DANIELI TEIXEIRA DE OLIVEIRA MESSIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MASSAYUKI KAWAKITA - SP427064 ADVOGADO do(a) AUTOR: KELVIN KALIL PEREIRA COSTA - SP418322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício auxílio-reclusão. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício de auxílio-reclusão está previsto no 80 da Lei n. 8.213, de 1991, e no art. 201, IV, da Constituição Federal. Para a concessão do benefício em questão, a lei exige os seguintes requisitos: 1) recolhimento do segurado à prisão; 2) condição de dependente do requerente; 3) qualidade de segurado de baixa renda do recluso; 4) ausência de recebimento, pelo segurado, de remuneração da empresa ou de benefícios previdenciários de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e 5) carência. Antes do advento da Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, não se exigia que o segurado estivesse sob o regime fechado. Após, passou-se a exigir que o segurado estivesse no regime fechado. A carência era dispensada pelo art. 26, I, da Lei n. 8.213, de 1991, na redação anterior à Medida Provisória 871, de 2019, quando do seu recolhimento à prisão. Com o advento da Medida Provisória 871, de 2019, é que se passou a exigir carência de 24 meses para a concessão do benefício. Conclui-se que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão passou a ser necessário o cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. De outra parte, acaso o recluso venha a perder a qualidade de segurado e volte a contribuir, deve recolher no mínimo 12 (doze) contribuições mensais para a recuperação da carência nos termos dos artigos 25, 26 e 27-A da Lei n. 8.213 de 1991. Para efeitos de verificação da condição de dependente, observa-se o critério do art. 16, também da Lei n. 8.213, de 1991, por força do art. 80 da mesma Lei, que elenca os dependentes do segurado falecido e, na hipótese de auxílio-reclusão, do recluso. A renda a ser considerada para fins de percepção do auxílio-reclusão é a do segurado e não a dos dependentes, nos termos da tese fixada no Tema 89 do Supremo Tribunal Federal - STF. A aferição da condição de segurado “baixa renda” é feita mediante o critério adotado pelas Portarias Interministeriais MPS/MF, as quais fixam o valor máximo do último salário-de-contribuição do segurado recluso. O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese, referente à forma de verificação da qualidade de segurado baixa renda: TEMA 896/STJ: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. A Turma Nacional de Uniformização - TNU fixou a seguinte tese, referente à forma de verificação da qualidade de segurado baixa renda: TEMA 310/TNU: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. Neste contexto, considerando a nova ordem jurídica vigente por ocasião da reclusão, devem ser considerados, dentro dos doze meses anteriores à reclusão, os salários efetivamente recebidos pelo segurado, os quais deverão ser somados e divididos pelo número de meses respectivos. Se a prisão ocorreu posteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871, de 2019, e da Lei n. 13.846, de 2019, aplica-se o regramento insculpido por esses diplomas legais que consignaram o seguinte no art. 80, § 4º da Lei n. 8.213, de 1991: Art. 80 (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Sobre o valor do que poderia ser considerado baixa renda, a TNU entendeu pela possibilidade de flexibilização desde que o valor seja irrisório. Confira-se: TEMA 169/TNU - É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”. Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto. O encarceramento ocorreu em 23/10/2025 e está comprovado pela certidão de recolhimento prisional (ID 579228409); a qualidade de segurado do encarcerado nessa data também está demonstrada, conforme se depreende do seu extrato CNIS (ID 579326011), que demonstra a condição de segurado empregado na data da prisão. Ocorre que o auxílio-reclusão é benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que preenchidos os requisitos legalmente exigidos. Entre eles, inclui-se a comprovação da qualidade de dependente, mediante demonstração da união estável quando o requerente se apresenta como companheiro ou companheira do segurado instituidor. Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica do companheiro é presumida, mas essa presunção somente incide após comprovada a própria união estável. Ademais, para fatos geradores posteriores às alterações legislativas de 2019, o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 exige-se início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a vinte e quatro meses anterior ao fato gerador, não sendo bastante a prova exclusivamente oral. No caso, é incontroverso que Alyson da Silva de Menezes encontrava-se recolhido em regime fechado em 29/10/2025, conforme a certidão de recolhimento prisional (ID 579228409). A controvérsia central reside na qualidade de dependente da autora, a qual pressupõe a demonstração idônea da alegada união estável existente ao tempo da prisão. A documentação apresentada não constitui início de prova material suficiente da convivência pública, contínua, duradoura e voltada à constituição de família no período legalmente relevante. A declaração de união estável juntada aos autos (ID 579228414) possui natureza unilateral, pois fundada exclusivamente na manifestação da própria autora, sem participação ou declaração subscrita pelo segurado instituidor. Além disso, conforme expressamente esclarecido pela autora em seu depoimento pessoal, o documento foi elaborado após a prisão, por necessidade relacionada à obtenção de carteirinha para visitas no estabelecimento prisional. Com efeito, a autora declarou: “Depois que foi preso fez declaração de união estável por conta da carteirinha. A declaração foi feita em data posterior à prisão, porque a unidade pede para fazer a carteirinha.” Portanto, além de unilateral, a declaração é posterior ao fato gerador e foi elaborada para finalidade específica ligada à situação prisional já instalada. Não se presta, nessas circunstâncias, como prova material contemporânea e independente da união estável preexistente. A conta de água em nome da autora (ID 579226350) tampouco supre essa deficiência probatória. O documento demonstra, quando muito, a vinculação da autora ao imóvel, mas não comprova que o segurado instituidor também nele residisse, nem evidencia compartilhamento de despesas ou vida familiar comum. Não há, nos documentos disponibilizados, comprovantes emitidos em nome do instituidor no mesmo endereço, instrumentos contratuais, registros bancários, apólices, cadastros ou outros elementos objetivos contemporâneos que confirmem a alegada comunhão de vida. A prova oral produzida em audiência foi considerada, mas não é apta a suprir a inexistência de início de prova material idôneo. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que conhecia Alyson havia muitos anos, que retomaram o relacionamento em 2023 e que, após algum tempo, passaram a morar juntos. Informou que teria ido residir com ele em julho de 2024, que dividiam as despesas domésticas e que a relação era pública. Declarou, ainda, que o instituidor realizava trabalhos informais, recebendo aproximadamente entre R$ 500,00 e R$ 600,00 por semana, enquanto ela trabalhava em salão, bem como que passou a visitá-lo aos fins de semana após a prisão. A informante Ellen Cristina Rodrigues da Silva, por sua vez, declarou conhecer a autora havia cerca de quatro anos e afirmou que o casal se relacionava havia três ou quatro anos, que morava junto no endereço mencionado e que familiares e amigos tinham conhecimento da relação. Disse também que frequentavam festas de família e que o instituidor trabalhava antes da prisão. Tais declarações, contudo, não bastam, por si sós, à comprovação da união estável, pois a legislação exige prova material contemporânea, a ser eventualmente corroborada pela prova oral, e não o contrário. Assim, a prova produzida revela narrativa de relacionamento amoroso e possível convivência, mas não permite reconhecer, com a segurança necessária, a configuração de união estável na data do recolhimento prisional. Não foi demonstrado, por início de prova material contemporânea, que a relação mantida pela autora e pelo instituidor possuía estabilidade, publicidade, continuidade e objetivo de constituição familiar no período anterior à prisão. Ausente a comprovação da qualidade de dependente, fica inviabilizada a concessão do auxílio-reclusão. De forma subsidiária, também não houve demonstração suficiente do cumprimento da carência exigida para o benefício. A análise administrativa apurou vinte e três contribuições mensais, quando exigidas vinte e quatro, sendo esse um dos fundamentos do indeferimento administrativo (ID 579228411). Embora a autora tenha alegado a possibilidade de agrupamento, utilização ou complementação de competências inferiores ao salário mínimo, não apresentou documentação técnica individualizada que demonstrasse quais competências poderiam ser aproveitadas, nem prova de que os ajustes necessários tenham sido efetivados. Desse modo, igualmente não ficou comprovado o preenchimento da carência mínima legal. A ausência de comprovação da qualidade de dependente constitui fundamento autônomo e suficiente para a improcedência do pedido, reforçada, no caso, pela não demonstração do requisito da carência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Emilly Danieli Teixeira de Oliveira Messias em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 582486433). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto